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DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

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Por:   •  23/11/2013  •  3.385 Palavras (14 Páginas)  •  232 Visualizações

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Litisconsórcio

Celso Agrícola Barbi

Capítulo V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

Seção I - Do Litisconsórcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.1

Direito anterior - CPC de 1939, arts. 88 a 94.

Direito comparado - CPC da Itália, arts. 102 e 103; ZPO da Alemanha, §§ 59 a 63; CPC de Portugal, arts. 27 a 31.

COMENTÁRIO

282. Conceito de litisconsórcio - A forma mais simples de processo é aquela em que há um único autor e um único réu.

Freqüentemente, porém, aparecem várias pessoas como autores ou como réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio e elas são chamadas litisconsortes.

Quando a pluralidade é de autores, tem-se o litisconsórcio ativo; se de réus, há o litisconsórcio passivo; se de autores e de réus, chama-se litisconsórcio recíproco.

Considerado do ponto de vista do momento em que se forma, litisconsórcio é inicial, quando a demanda for proposta por vários autores ou contra vários réus; e ulterior quando surge no curso do processo. Exemplo desse último caso encontra-se quando a coisa litigiosa for alienada a várias pessoas e estas tomarem, na relação processual, o lugar do primitivo alienante.

Algumas vezes, apesar da existência de litisconsórcio, há uma só ação, como, v.g., quando o autor reivindica imóvel de pessoa casada em regime de separação de bens; o bem pertence apenas a um dos cônjuges, mas o outro também deverá ser citado como réu, na forma do art. 235, item II, do Código Civil.

Na maioria das vezes, o litisconsórcio resulta da reunião, em um só processo, de várias ações, de diversos autores, que poderiam ser propostas separadamente, como se dá, v.g., quando várias vítimas de um acidente movem, no mesmo processo, suas ações de indenização contra o causador do dano. Ou quando o credor, em um só processo, move suas várias ações contra os devedores, para exigir obrigações oriundas do mesmo contrato, em vez de movê-las em processos distintos. Nesses casos, nota-se que as finalidades são a economia, por dispensar a formação de vários processos, e evitar decisões contraditórias

283. Espécies de litisconsórcio - Os diversos tipos de litisconsórcio podem ser classificados segundo dois pontos de vista diferentes: a) a influência da vontade das partes na sua formação; b) a exigência, ou não, de que a decisão seja uniforme em relação a todos os litisconsortes.

Do primeiro ponto de vista, o litisconsórcio pode ser necessário, também chamado indispensável, e facultativo. O necessário é aquele que não pode ser dispensado, mesmo que todos os interessados estejam de acordo. O facultativo é o que depende da vontade das partes para sua formação; divide-se em duas espécies: o irrecusável e o recusável. O irrecusável se dá quando, requerido pelo autor, ou autores, os réus, ou o réu, não podem recusá-lo. O recusável é aquele que, requerido pelo autor, ou autores, pode, todavia, ter sua formação recusada pelo réu, ou réus.

Do segundo ponto de vista, o litisconsórcio pode ser unitário e simples. O unitário se dá quando a decisão da causa tenha de ser proferida de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. O simples é aquele em que a decisão pode ser diferente em relação aos vários litisconsortes.

284. Sistema do Código de 1939 - O Código de 1939 conhecia todas essas modalidades. Segundo o art. 88, seria ele necessário, quando houvesse comunhão de interesses; facultativo irrecusável, quando as várias ações fossem conexas; facultativo recusável, quando, entre as várias ações, houvesse afinidade por um ponto comum de fato ou de direito. O unitário era regulado no art. 90, a propósito do efeito da perda de prazo por algum litisconsorte. O simples não tinha contornos definidos na lei, mas estava implícito nas regras gerais, especialmente no art. 89, que dispunha sobre as relações dos litisconsortes com a parte adversa.

286. Alguns defeitos do Código de 1973 - O Código vigente, apesar de contar o legislador com os subsídios da doutrina e da jurisprudência nascidas a propósito da legislação anterior, não deu tratamento satisfatório ao tema, como se verá ao longo destes comentários. Além de não haver precisado o conceito do litisconsórcio unitário, foi pouco claro quanto à permanência, ou não, do litisconsórcio facultativo recusável. E, no art. 47, a propósito do litisconsórcio necessário, definiu-o pelas características do unitário, isto é, pela necessidade de decisão uniforme em relação a todos os interessados etc.

287. Conteúdo do art. 46 - No exame da sistemática da Seção, o primeiro problema é saber se o artigo 46, em seus quatro itens, procura prever também o litisconsórcio necessário, ou se se refere apenas ao facultativo. A dúvida procede, porque, enquanto os itens II, III e IV contêm casos típicos de litisconsórcio facultativo, o item I reproduz, com ligeira variação,

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