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DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL

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Por:   •  20/11/2014  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  471 Visualizações

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Conceito

Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. O recurso é uma manifestação de vontade, recorre contra uma decisão aquele que vê seus direitos contrariados pelo provimento. O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:

 Reforma: o recurso pode ser objeto de reforma judicial impugnada (é a mais freqüente), isso ocorrerá quando o recorrente alegar a existência de um erro in iudicando, isto é, um erro de julgamento. Esse erro ocorre quando o magistrado profere uma decisão que não corresponde com a vontade da lei, contrariando-a.

 Invalidação: diferente da reforma a invalidação busca a nulidade da decisão, é utilizada quando ocorre o erro in procedendo, que é um inadimplemento de uma norma processual, caracterizando o vício formal da decisão, acarretando assim a nulidade da decisão judicial. Ao contrário da reforma a invalidação busca o desaparecimento da decisão no processo, já a reforma busca uma nova elaboração da decisão.

 Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida nos autos é obscura ou contraditória, nessa hipótese é possível a interposição de um recurso com o fim de se obter um esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas agora de forma mais clara para que todos entendam. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.

 Integração da decisão: aqui o recurso será destinado a suprir lacunas na decisão, ou seja, suprir omissões na decisão. O juízo se omitiu em questão que deveria ter se pronunciado. Neste caso, quer-se não somente que o juiz reexprima o que já havia pronunciado, mas que também aprecie a questão que ainda não havia sido apreciada. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.

Princípios

Duplo grau de jurisdição: esse princípio não é absoluto, diz que as decisões, em regra geral, estão sujeitas a uma revisão, reanálise em um órgão diferente e superior a aquele que proferiu a decisão.

Da Taxatividade: diz que para ser recurso o mesmo deve estar previsto expressamente na lei, lei esta que é competência da união. As espécies recursais prevista no artigo 436 do CPC estão em um rol taxativo, ou seja somente aquelas podem ser utilizadas.

Da Unicidade: cada decisão desafia um recurso para combatê-la, devendo ser interposto um de cada vez. Exceção:recuso especial e extraordinário visto que os mesmos devem ser apresentados simultaneamente.

Da Fungibilidade: permite que o juiz, excepcionalmente, receba um recurso como se fosse outro, desde respeitadas 2 condições: a) não ter havido má-fé por parte do recorrente; b) o prazo do recurso correto deverá ser cumprido tempestivamente.

Da proibição da “Reformatio in pejus”: a parte que interpõe recurso, não pode ter sua situação prejudicada, pode apenas ter benefícios ou manter-se na mesma situação, entretanto, uma parte pode ser prejudicada por interposição de recurso pela outra parte. Exceção: quando o tribunal reconhecer questões de ordem pública.

Classificação

Total e Parcial: será total aquele que atacar todo o mérito impugnável da decisão, e parcial quando deixar incólume uma parte desse mérito impugnável. Não podemos confundir com atacar toda a decisão para ser total, mesmo porque existem partes que não cabe recurso, será total quando atacar toda a parte que pode ser recorrida.

De fundamentação livre e fundamentação vinculada: será livre quando permitir a fundamentação apenas com sua insatisfação, e vinculada quando exigir expressamente o fundamento que deu origem ao recurso, como exemplo os Embargos de Declaração.

Principal e Adesivo: nos termos do artigo 500 do CPC, cada parte interpõe seu recurso no prazo, independentemente, e observadas as exigências legais. Pode ocorrer, assim, que ambas as partes recorram contra uma dada decisão. O recurso de cada uma delas será independente do outro e, por isso, chamado recurso principal. No caso de haver ocorrido sucumbência recíproca (ambas as partes ficaram parcialmente satisfeitas), uma das partes fique a princípio satisfeita e opte por acatar a decisão, a outra parte, porém, interpõe recurso (que será principal). Permite a lei (no mesmo artigo 500) que, nesta situação, a outra parte interponha recurso adesivo, ou seja, um recurso subordinado ao da outra parte. Esse recurso somente será julgado se o principal for admitido. Julgado inadmissível o recurso principal, automaticamente o recurso adesivo será inadmissível. O recurso adesivo deverá ser interposto nos 15 dias de prazo para resposta ao recurso principal (a resposta deverá ser interposta em petição distinta da do recurso adesivo), a outra parte também terá o prazo de 15 dias para responder ao recurso adesivo. Somente será usado o recurso adesivo nos casos de sucumbência recíproca, e cabe somente nos recursos de apelação, embargos infringentes, extraordinário e ordinário (espécies e não classificação).

Ordinários e Extraordinários: consideram-se ordinários os recursos cuja interposição obsta a formação da coisa julgada, e extraordinários aqueles que não servem de obstáculo para a formação do fenômeno processual da coisa julgada, mas ao contrário, a pressupõem, só sendo interponíveis depois de transitar em julgado a decisão, esses recursos são objetivos, pois contrariam a lei como um todo, indo para o STJ ou STF.

Do Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

O julgamento do recurso se divide em duas partes, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se de imediato ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso.

Cabimento: o recurso deve estar previsto e lei e adequado;

Legitimidade: quem pode interpor recurso – as partes, os terceiros prejudicados e o MP como fiscal da lei;

Interesse recursal: Sucumbência – só pode interpor recurso a parte lesada / Pedidos Cumulados – em pedidos alternativos não há sucumbência, não pode recorrer, já nos cumulados há sucumbência quando um dos pedidos não é atendido;

Tempestividade: o recurso deve ser impetrado dentro do prazo. Regra geral:

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