Processo Penal - Recursos
Trabalho Escolar: Processo Penal - Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JessycaHottz • 26/5/2014 • 9.808 Palavras (40 Páginas) • 352 Visualizações
Recursos
Instrumento processual voluntário (vontade da parte, recorre se quiser, mas caso o faça, não pode reclamar dos efeitos) de impugnação de decisões judiciais (não sentenças), previsto em lei, utilizado na mesma relação jurídica processual (meio endoprocessual de impugnação, dilata o processo, retardando-o), antes da preclusão (prazo para recorrer), objetivando a reforma (error in iudicando), invalidação (nulidade – error in procedendo), integração (adicionar) ou esclarecimento (OCO) da decisão judicial.
Quando o recurso pretende apenas modificar a decisão, este não é enviado ao juízo de reforma, é o próprio tribunal ad quem que profere a decisão.
Natureza jurídica (três entendimentos):
1- Desdobramento do direito de ação (majoritário): visa evitar o transito em julgado da sentença;
2- Nova ação dentro do mesmo processo;
3- Meio destinado a obter a reforma da decisão.
Fundamentos apontados pela doutrina para previsão dos recursos:
1- Garantir a correta fundamentação da decisão;
2- Fabilidade humana (erro humano): serve até mesmo de incentivo ao juiz, pois nenhum deles gosta de ter sua sentença modificada, portanto, ele vai melhorar seu julgamento;
3- Inconformismo das pessoas (por parte de quem perde): mesmo que sejam duas decisões iguais, ele sabe que pelo menos ele tentou modifica-la;
4- Duplo grau de jurisdição: possibilidade de devolver tudo ao tribunal, toda matéria de fato, de direito e probatória. Porem isso não ocorre em todos os recursos, como o RESE e o REsp, nesses casos, não se pode discutir qualquer questão, como as probatórias.(art. 581, CPP)
Parte majoritária da doutrina diz que o duplo grau é previsto na CF, tendo como base o art. 5º, LIV, CF, devido processo legal, que é uma clausula aberta, onde estaria inserido o duplo grau, e ainda, o art. 5º, LV, CF onde a palavra recurso teria sido usada em seu sentido jurídico estrito. Já a parte minoritária da doutrina diz que não está prevista de forma expressa, que estaria implícito nas regras de ampla defesa e devido processo legal, portanto, não há direito.
OBS: quem tem foro de prerrogativa de função não tem direito ao duplo grau de jurisdição, apenas tem direito de recorrer, conforme STF, por meio de recurso especial e recurso extraordinário. Há uma controvérsia: se está (STF) ou não (doutrinas) previsto na CF. Mas, o principal problema não é esse, é que, quem teria duplo grau de jurisdição vai deixar de ter e vai ser julgado como se tivesse foro (por conexão e continência). Porem, no caso do homicídio, por exemplo, separa, porque tem previsão na CF de que é julgado pelo tribunal do júri, que é uma garantia constitucional.
Porem a Convenção de direitos humanos previu o direito de recorrer de forma irrestrita, portanto, utilizando do principio pro homine, que diz que, em matéria de direitos humanos, aplica-se a norma mais benéfica para o acusado.
Motivação dos recursos: todo recurso deve ser fundamentado, até mesmo o a apelação, onde o art. 601, CPP, admite sua subida sem as razoes, deverá ser posteriormente contra-arrazoado, mesmo que o defensor constituído não o faça, será nomeado defensor dativo para tanto, em nome do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o status normativo de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro há muitos entendimentos:
1- Supraconstitucionalidade (minoritária);
2- Status constitucional: art. 5º, §2º, CF;
3- Status de emenda constitucional: art. 5º, §3º, CF;
4- STF: antes: lei ordinária (infraconstitucional); hoje: norma supralegal.
Por isso o problema de quem não tem foro ser “puxado” por quem tem foro, pois perde o direito ao duplo grau de jurisdição.
Pressupostos recursais
OBS: não confundir conhecimento com não conhecimento e provimento com não provimento. Quando um recurso é conhecido, significa que os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes. Quando ele não é conhecido, significa que um (ou uns) dos pressupostos de admissibilidade recursal não está presente. Já quando se fala em provimento do recurso, significa que o mérito do recurso foi julgado e a sentença foi reformada ou anulada, conforme o pedido. Quando se fala em não provimento significa que o mérito foi julgado, mas a sentença não foi reformada ou anulada.
1- Cabimento: deve-se observar se o recurso está previsto em lei, e se apenas aquele recurso cabe (normalmente, só cabe um recurso, mas pode acontecer de recurso especial e ordinário serem interpostos juntos). OBS: no processo penal, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo se listadas no art. 581, CPP. Mesmo quando não há recurso contra uma decisão, pode ser que haja a possibilidade de abordar esta decisão em sede de preliminar de outro recurso.
2- Adequação: reponde ao principio da unirrecorribilidade recursal, que diz que, em regra, cabe um único recurso de cada decisão. Há apenas uma exceção a essa regra, que é quando um acórdão viola, simultaneamente, a CF e uma lei federal. Nesse caso, cabem RE e REsp no mesmo prazo (15 dias). Porem, juntamente com este principio está o principio da fungibilidade recursal, que diz que mesmo que se interponha um recurso errado, ele pode ser aceito (art. 579, CPP), devendo-se verificar a má-fé, de acordo com o prazo. OBS: conhecimento do recurso ocorre quando todos os pressupostos objetivos e subjetivos estão presentes, já o provimento do recurso pode ocorrer após a analise do mérito do mesmo.
3- Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo correto, caso contrario, ocorre a preclusão temporal. OBS: recurso precoce é o que é interposto antes da intimação do recorrido, quanto ao cabimento deste, há dois entendimento, o primeiro de que é cabível, devendo ser ratificado posteriormente, já o segundo diz que não é possível, pois o prazo só começa a correr após a intimação. OBS2: contagem do prazo: art. 798, CPP exclui o dia do começo, mas inclui o dia do fim. OBS3: Sum. 705, STF: no processo penal a ampla defesa divide-se em auto defesa e defesa tecnica, por isso, o próprio acusado pode recorrer. Caso o réu manifeste o direito
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