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Recursos No Processo Penal

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Por:   •  24/11/2014  •  2.561 Palavras (11 Páginas)  •  486 Visualizações

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RECURSOS NO PROCESSO PENAL

Recurso é a providência legal imposta pelo juiz ou concedida à arte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.

Ilustra Affonso Braga que a palavra recurso é composta da partícula iterativa de origem desconhecida – re –, que significa volta, renovação,e do substantivo latino – cursus –, proveniente do verbo – currere –, e, assim formada a palavra que designa novo curso, repetição do movimento (instituições de processo civil do Brasil, 1941, v.3, p.7 apud CAPEZ).

Este é o significado da palavra: recurso é um retorno ao estágio inicial do processo, anterior à prolação da decisão, propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão.

FUNDAMENTO

Os recursos estão fundamentado na necessidade psicológica de vencido, na falibilidade humana e no combate ao arbítrio.

Observa também tourinho filho que

“ sabendo os juízes que suas decisões poderão ser reexaminadas, procurarão eles ser mais diligentes mais estudiosos, procurando fugir do erro e da má-fé. Somente tal circunstância seria suficiente para se justificar o recurso. Não houvesse a possibilidade do reexame, os juízes, muitas vezes, se descuidariam, decidiriam sem maior meticulosidade, pois estariam seguros de que seu erro sua displicência, sua má-fé não seriam objeto de censura pelos órgãos superiores” (processo pena, cit., v.4, p.247)

A Base constitucional para a existência do recurso

a existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto da Constitucional, quando este organiza o Poder Judiciário em graus diferentes de jurisdição (título IV – “Da Organização dos poderes” –, Capítulo III – “Do Poder Judiciário” –, arts. 92,93, III e 125, §3º), bem como quando estabelece atribuições primordialmente recursais para os tribunais (arts. 102, II e II, 105, II e III, e 108,II). Portanto, se os tribunais destinam a julgar recursos, e se existem instâncias superiores revisoras de decisões a Constituição pressupõe claramente a existência dos recursos.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Pressupostos objetivos

São eles: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade e inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo.

a) cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo de nada adianta interpor um recuso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, agravo de instrumento.

b) Adequação: para cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disso, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade, pelo qual se aceita um recurso errado como se correto fosse. Para isso, explica Capez:

desde que oferecido no prazo certo e que não haja má-fé do recorrente. Nesse sentido, o art. 579, CPP, ao dispor que, salvo má-fé a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além da inexistência de má-fé a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto.

Há também, que se lembrar do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual para cada decisão cabe apenas um recurso.

Neste caso é interessante notar a hipótese que pode ocorrer. Por exemplo: uma decisão que denega sursis deve ser atacada mediante o recurso em sentido estrito, como manda o artigo 581, CPP. Já o recurso de apelação é cabível contra as sentenças definitivas ou com força de definitivas, desde que não contempladas no rol do artigo 581.

Posto isto, imagine a hipótese de uma sentença condenatória na qual o juiz denega sursis. Qual o recurso cabível, RESE ou Apelação? Seria possível a interposição de RESE para atacar a parte da decisão relativa ao sursis e de Apelação para contrapor a decisão condenatória?

Pelo princípio da unirrecorribilidade não. Neste caso caberá apenas apelação, como explica CAPEZ:

Ocorre que, embora caiba apelação da parte principal da sentença, a lei prevê recurso em sentido estrito para a parte acessória da sentença, relativa à denegação do sursis. Nesse caso, sim, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, o recurso da parte principal absorve o da parte secundária.

Não se pode confundir também a fato de que, mesmo que a decisão que negar o sursis tenha força de definitiva, o recurso cabível será o RESE, pois aplica-se o princípio da especialidade, pelo qual o RESE (recurso específico previsto para a hipóte-se) se sobrepõe à apelação (recurso geral para as decisões definitivas ou com força de definitivas). Neste sentido CAPEZ:

A sentença que julga extinta a punibilidade do agente é terminativa de mérito, e, portanto, definitiva. Embora o art. 593,I, disponha caber apelação das decisões terminativas de mérito, nesse caso, o recurso será o em sentido estrito diante de previsão expressa no artigo 581, VIII.

Este princípio é mitigado no caso dos recursos Especial e Extraordinário, hipótese em que cabe a interposição simultânea.

Por fim, cabe lembrar-se do princípio da variabilidade dos recursos, Explica Capez que:

há princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir de um para interpor outro, desde que no prazo. Vale lembrar que o Miniestério Púbico não pode desistir dos recursos por ele4 interpostos (art. 42 e 576).

c) Tempestividade: A lei estabelece em quais prazos devem ser interpostos cada um dos recursos. Nesse sentido:

1) o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias (art. 586, CPP)

2) reclamação por qualquer do porvo (para retirar nome de possível jurado da lista geral) (art. 246,§ 1º

3) os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de 10 dias (art. 609,parágrafo único)

4) os embargos declaratórios, dentro de dois dias (art. 619, cpp)

5) a carta testemunhável, em quarenta e oito horas (CPP, art. 640)

6) os recursos Extraordináriio e Especial dentro de 15 dias

7) o recurso ordinário constitucional em cinco dias (regimento interno

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