Da Compra E Venda
Dissertações: Da Compra E Venda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: petria • 12/8/2014 • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 588 Visualizações
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO 7
2 - CONTEXTO HISTÓRICO 7
3 - UNIFICAÇÃO DA COMPRA E VENDA CIVIL E MERCANTIL 8
4 - NATUREZA JURIDICA DA COMPRA E VENDA ...................................................... ..8
5 - ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA....................................................... .. 9
6 - EFEITOS DA COMPRA E VENDA 10
7 - LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 10
8 - VENDAS ESPECIAIS 11
9 - CONCLUSÃO 12
10 - REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 12
1 – INTRODUÇÃO
São considerados contratos de compra e venda o contrato bilateral, oneroso e consensual mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar o preço determinado ou determinável em dinheiro. A coisa pode ser corpórea ou incorpórea. É o mais importante dos contratos típicos e o mais utilizado pelas pessoas em seu cotidiano.
No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la. Nesse sentido, o contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes mas autônomos (registro do título, para os bens imóveis – art. 1.245; tradição, para os bens móveis – art. 1.267, ambos do código civil) .
2 - CONTEXTO HISTÓRICO
A origem mais remota do contrato de compra e venda encontra-se na permuta ou escambo. Antigamente a troca era a única maneira de movimentação dos bens. A moeda de troca utilizada, no princípio, eram as cabeças de gado (pecus, dando origem à palavra “pecúnia”); mais tarde, os metais preciosos.
Com o surgimento da moeda nasce a compra e venda. Esta, em pouco tempo, tornou-se responsável pelo desenvolvimento dos países e o mais importante de todos os contratos.
Nos sistemas jurídicos contemporâneos, o contrato de compra e venda pode ser examinado de acordo com três sistemas: o francês, onde o contrato cria ao mesmo tempo o vínculo obrigacional e transfere o domínio da coisa vendida (nudus consensus parit proprietatem); o alemão, onde o contrato gera exclusivamente uma obrigação de dar (obrigação ad tradendum), a transferência do domínio depende da tradição da coisa vendida; e o soviético, que não se prende nem ao contrato nem a tradição, exclusivamente, como forma de transmissão da propriedade. Os dois modos de aquisição, para este sistema, têm o mesmo valor, pois cada um deles tem o próprio campo de aplicação (coisas individualmente determinadas são denominadas contrato; coisas determinadas apenas pelo gênero são denominadas tradição).
O Código Civil Brasileiro de 2002 segue os sistemas jurídicos alemão e romano, isto é, o contrato de compra e venda, por si só, não opera a transposição do domínio; ele gera, exclusivamente, obrigação de dar.
3 – UNIFICAÇÃO DA COMPRA E VENDA CIVIL E MERCANTIL.
O Código Civil de 2002, ao revogar a Primeira Parte do Código Comercial, suprimiu as destinações legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil, unificando-os segundo o modelo do primeiro. As diferenças legislativas sempre foram objeto de críticas de parcela crescente da doutrina. No que respeita ao contrato de compra e venda não se justificava que houvesse tal clivagem, privilegiando a relação contratual em que figurasse o comerciante [02]. Não há razão de fundo para diferenças substanciais nos contratos de compra e venda entre pessoas físicas, entre empresas (pessoas jurídicas ou não) e entre empresas e pessoas físicas. Os figurantes são sempre o vendedor e o comprador.
Por ser o contrato mais importante no mercado de consumo, a compra e venda em que são partes a empresa vendedora e um adquirente destinatário final fica sujeita à incidência da legislação de defesa do consumidor, principalmente do Código respectivo. Nessa circunstância, a relação contratual convola-se em contrato de consumo e os figurantes convertem-se em fornecedor e consumidor. Assim, o antigo contrato de compra e venda mercantil, quando o comprador era consumidor, subsumiu-se no contrato de consumo, cujas normas de regência são preferenciais, uma vez que especiais. Do mesmo modo, quando a empresa mercantil for compradora e destinatária final do produto - ou seja, quando a aquisição deste não tiver finalidade de revenda – será também considerada consumidora e protegida pela legislação especial. O art. 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), considera consumidor toda pessoa física ou jurídica, ou coletividade de pessoa, que adquire produto como destinatário final.
4 – NATUREZA JURÍDICA DA COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, por excelência, pois resulta de duas manifestações de vontades distintas, ainda que correspectivas, da origem a quase todo o direito das obrigações, bem como de quase todo o direito comercial.
Na sua caracterização jurídica, diz a doutrina que este contrato é:
Sinalagmático ou bilateral: pois gera obrigações recíprocas. Esta característica faz com que as obrigações se entrelacem de tal modo que a execução da prestação de um dos contraentes é causa do inadimplemento da do outro.
Consensual, se completa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (art. 482, CC);
Oneroso, porque ambas as partes obtêm vantagem econômica, ao qual corresponde um sacrifício, (por um o pagamento do preço e o recebimento da coisa; para outro a entrega da coisa e o recebimento do preço).
Comutativo, visto que no momento da sua conclusão, as partes conhecem o conteúdo da sua prestação.
5 - ELEMENTOS
Para a concretização da operação de compra e venda de coisas em geral, exceto em casos específicos, são essenciais os seguintes elementos: coisa, preço e consentimento.
-
...