Da Intervenção De Terceiros.
Trabalho Universitário: Da Intervenção De Terceiros.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Qwebi • 25/10/2013 • 813 Palavras (4 Páginas) • 260 Visualizações
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é fundamental perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida. Assim, este “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes.
Definição: “Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).
A intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações:
a) Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser: Assistência e/ou Oposição.
b) Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo ser: Nomeação à autoria, Denunciação da lide e/ou Chamamento ao processo.
Assistência – Artigos 50 a 55 do CPC.
Ocorrerá quando o terceiro, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervir no processo para assisti-la.
Nesta hipótese o terceiro não defende direito próprio, mas sim o da parte a que assiste, coadjuvando-a. Porém, indiretamente estará protegendo um interesse, ou direito, próprio. É a chamada assistência simples.
No entanto, quando a intervenção se der com fundamento no art. 54, teremos a chamada assistência litisconsorcial, eis que, nos termos do Código, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Oposição – art. 56 a 61.
A oposição é uma intervenção voluntária, em que o terceiro manifesta-se em juízo objetivando defender direito que está em disputa em determinado processo, do qual ele não faz parte. O terceiro (opoente) se opõe as partes que estão no processo disputando um bem ou direito que na verdade lhe pertence. Assim, as partes do processo são alteradas: o terceiro transforma-se em polo ativo da relação e as partes primitivas passam a figurar como polo passivo do processo, gerando um “litisconsórcio passivo necessário (por força de lei) ulterior simples”, sendo cada parte tratada como litisconsorte autônomo. Destarte, surge uma nova ação, já que ocorre a alteração dos sujeitos do processo.
Nomeação à autoria – art. 62 a 69.
É uma correção no polo passivo da demanda, sendo uma obrigação imposta ao réu quando detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
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