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Da Periclitação Da Vida E Da Saúde-arts 130 Ao 136 Do CP

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Por:   •  17/3/2015  •  4.212 Palavras (17 Páginas)  •  419 Visualizações

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CAPÍTULO III- DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Os artigos que serão estudados a seguir são referentes ao Capitulo III do Código Penal Brasileiro e tratam dos crimes que expõem a vida e ou a saúde de alguém ao perigo, estes que são os bens maiores assegurados ao homem. Para tal, será explicado cada um de seus artigos, a fim de que se tenha um melhor entendimento.

Antes, porém, faz-se necessário um breve estudo do que seria crime de perigo e seus tipos. Classifica-se o crime de perigo como uma espécie de crime que não necessita de que o dano ao bem jurídico tutelado se dê, basta que se exponha a vítima ao perigo. Ou seja, se consuma tão-só com a possibilidade do dano, o fato de haver a hipótese de ocorrer tal dano já tipifica a conduta como crime. Diferindo-se então dos crimes de lesão, os quais exigem um dano ou lesão efetiva para que o crime se consuma.

Vale destacar que se trata de crime subsidiário, ou seja, havendo dano efetivo, este prevalece e absorve o perigo. Bem como que este é crime de perigo individual e ocorre quando o perigo se direciona a um indivíduo em particular, o que ocorre nos crimes deste capítulo a ser estudado. Diferente do crime comum, que o agente coloca um número indeterminado de pessoas ou bens em risco ao mesmo tempo.

Cabe dizer que a doutrina considera que há de se observar uma certa “intensidade” de perigo para que se configure o crime, e, enquanto alguns entendem que basta a mera possibilidade, a maioria defende que é necessário que haja a probabilidade de dano.

Há dois tipos de crimes de perigo: o abstrato, também tratado como “puro”, no qual o risco provocado pela conduta se encontra presumido por lei, bastando que se viole a norma para que se configure como tal; e o concreto, o qual exige a comprovação do risco, há que se comprovar que a conduta gerou perigo real a determinada vítima. Nos crimes de perigo concreto o elemento subjetivo é o dolo especial ou específico, o chamado “dolo de perigo”. Com o advento da “Nova Lei Seca”, cogita-se a hipótese de uma terceira espécie: crime de “perigo abstrato de perigosidade real”, mas este ainda não vem ao caso a ser estudado.

Perigo de contágio venéreo

O crime de perigo de contágio venéreo consiste no ato de submeter alguém ao risco de, por meio de relação sexual ou outro ato libidinoso, contrair moléstia venérea. Para tal, tendo consciência e vontade de produzir o resultado, ou seja, o agente sabe que possui a doença e ainda assim não toma os cuidados necessários para evitar o contágio, colocando, assim, o parceiro em risco. Trata-se de norma penal em branco, pois não diz o que são ou quais são as doenças tidas como venéreas, e, como tal, necessita que se consultem regulamentos de saúde pública para sua complementação.

O referido crime se encontra inserido no artigo 130 do Código Penal, onde se lê:

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação (BRASIL, 2014).

O bem jurídico a ser tutelado é a saúde, em busca de preservar o ser humano e sua incolumidade física ou fisiológica. O sujeito ativo é o homem ou mulher portador da moléstia grave e o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que se relacione sexualmente com o agente.

A doutrina apresenta três modalidades de elementos subjetivos nesse caso: o dolo eventual, quando o agente sabe que está contaminado, mas não crê que transmitirá a doença; a culpa, quando o agente não tem certeza, mas deveria saber portar a moléstia; e, dolo direto, quando o agente sabe que é portador, mas quer transmitir a doença. No caso de não se saber da doença o dolo será excluído.

A transmissão se concretiza, ou seja, o crime se consuma por meio da conjunção carnal ou, como especificado no artigo, qualquer outro ato libidinoso. A sífilis, por exemplo, pode ser transmitida por meio do beijo, não só pelo ato sexual. Não se faz necessário o efetivo contágio para se constituir o crime, basta expor ao perigo. Esse crime admite tentativa na modalidade dolosa, no caso do agente querer transmitir a moléstia como destaca o § 1º deste artigo.

Como prevê o § 2º, a ação penal somente se dá diante de representação da vitima. Trata-se assim de ação pública condicionada e depende de expressa manifestação da vitima ou de quem a represente legalmente.

Trata-se de crime classificado como próprio e de mão própria; instantâneo; comissivo; de forma vinculada; unissubjetivo; plurissubsistente; e de perigo abstrato, como descreve o caput ou de perigo com dolo de dano, de acordo com o § 1º.

Cabe aqui destacar alguns posicionamentos doutrinários acerca desse artigo: para Noronha, citado por Mirabete (2006), se a transmissão se efetiva dá-se a lesão corporal dolosa; já Damásio (2010) e Celso Delmanto (2010) coadunam no entendimento de que o crime se exaure; Custódio da Silveira diz que há que se analisar o animus do agente para se saber se a conduta foi dolosa ou culposa; por outro lado, Heleno Cláudio Fragoso afirma que, se a intenção do agente é apenas expor ao perigo, mas a moléstia é transmitida, este deve responder por culpa uma vez que o dano não era sua intenção (FRAGOSO; SILVEIRA apud JESUS, 2010). Variados são os posicionamentos, há que se analisar o caso concreto para se chegar a uma conclusão.

A pena a ser aplicada de acordo com o caput será de detenção de três meses a um ano, ou multa. Havendo dolo, como rege o § 1º, a pena será de um a quatro anos, e multa.

Perigo de contágio de moléstia grave

O crime de perigo de contágio de moléstia grave abrange doenças venéreas, cuja transmissão se dá por meios que não o contato sexual direto, bem como outras enfermidades graves e contagiosas.

Classifica-se como crime formal e de forma livre; instantâneo; unissubjetivo; próprio; unissubsistente ou plurissubsistente; comissivo; e, de perigo com dolo de dano.

Trata-se de, como o artigo anterior, norma penal em branco e o Ministério da Saúde é quem irá definir quais são essas doenças consideradas graves

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