Dano Moral Trabalhista
Casos: Dano Moral Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katiasilvaymail • 21/10/2013 • 996 Palavras (4 Páginas) • 516 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho monográfico trata-se do tema Dano Moral no Direito do Trabalho.
O presente estudo é objeto de extensa discussão doutrinária e jurisprudencial, com uma diversidade de posicionamentos, variedade esta que pretendemos ilustrar neste trabalho monográfico.
Quando falamos em reparação por danos morais muitos ficam perplexos, certamente porque desconhecem a realidade de quem é atingido nos seus sentimentos mais nobres, desconhecendo, por conseguinte, o alcance do instituto.
Considerado o novo texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho.
A Constituição de 1988 erigiu a direito constitucional o direito à indenização moral, e me parece não haver campo mais fértil para aplicação de tal direito do que o do Direito do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça trabalhista.
O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.
Ao longo do tempo, no entanto, foram restando poucas objeções ao reconhecimento da reparabilidade e da cumulatividade do dano moral, vindo a sepultar a polêmica, dispositivo constitucional do Estatuto de 1988 e enunciado sumular do STJ, os quais abordaremos no corpo do presente trabalho.
Durante muito tempo, a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra.
A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral.
Sabemos que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviço.
Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe inflija e exija uma reparação.
Inegável, no entanto, que a proteção ao direito personalíssimo do trabalhador é um dos deveres do empregador, e esclarece que em conseqüência disso, cabe a reparação do dano moral trabalhista.
Não há, pois, como deixar de reconhecer que as disposições constitucionais sobre reparação do dano moral têm aplicação no Direito do Trabalho.
1. DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
1. 1.1 antecedentes históricos
Vários autores apresentam a evolução histórica do dano moral.
Em verdade a questão não é recente, posto que o reconhecimento e a conseqüente reparação do dano de ordem moral já vinha sendo sugerido por inúmeros séculos antes de Cristo, como no primeiro império babilônico, sob o reinado de Hamurabi (1728 a 1686 a.c), igualmente conhecido por Kamo- Rabi, monarca da Babilônia á época do século XXII antes de Cristo, que comprovadamente possuía disposição tangente a danos morais. Cita-se, ainda, a Lei das XII tábuas, “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”, o Alcorão quando trata do adultério, e em Roma, apenas com Justiniano, pode-se efetivamente falar de normas atinentes aos danos morais; em seu governo, teve-se estendidas às ações normais aquelas que tratassem de danos não corporais.
No Brasil, esse tema, para muitos, passou despercebido por inúmeras décadas, porque a honra e a dignidade do ser humano eram coisas sem prioridade.
Houve indubitável resistência por parte de nossa doutrina e jurisprudência, no tocante ao ressarcimento de danos morais através de indenização. Todavia, tal entendimento foi mudado, seguindo o rumo
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