DIREITO TRABALHISTA DO DANO MORAL
Por: jonasreggiori • 1/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 610 Visualizações
4.2 -DO DANO MORAL
É inquestionável que o Requerido não cumpriu com sua obrigação legal de devolver o dinheiro que o Requerente pagou indevidamente, alem de tratá-lo com ameaça e coação, ou seja o Requerente foi enganado pelo Requerido, que tinha a intenção de lucrar em cima do Requerente, e que por meio desse o Requerido utilizou de meios fraudulentos para se beneficiar ilicitamente, devendo indenizar o Requerente pelo transtorno suportado.
É indiscutível que o desrespeito em comento reflete diretamente na privação do Autor usufruir diretamente do seu direito legal, de cancelar o plano, em vez disso a Requerida fidelizou-o novamente causando-lhe ainda, enorme transtorno psíquico com todo o proceder do ato ilícito dos requeridos de não ceder as gravações quando solicitadas, experimentando o Autor o desgaste emocional.
Não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia.
Nesse compasso, não se trata de mero aborrecimento, algo do cotidiano do cidadão comum. Vai muito, além disso.
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Dessa forma, claro é que o Requerido ao cometer imprudente ato afrontaram confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do Requerido, que além de não entregar o produto se negam a devolver o dinheiro já pago pelo Requerente.
O ilustre jurista Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Judicial, 4 ed. Ver. Atual. E ampl.. Editora RT, p..59, nos traz que:
“a noção de responsabilidade é a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral, c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Claramente caracterizados pelo até aqui exposto, deve ser o Requerente indenizado.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva do Requerido, o Requerente teve a sua moral afligida, foi exposto ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio, é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“O
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