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DANO MORAL TRABALHISTA

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Por:   •  10/10/2013  •  5.140 Palavras (21 Páginas)  •  453 Visualizações

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DANO MORAL TRABALHISTA: UMA AFRONTA AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Resumo

A dignidade da pessoa humana, muito mais do que um princípio norteador do sistema jurídico, é um valor intrínseco na vida de qualquer ser humano, é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente quando tutela-se o dano moral, já que esse é usado como maneira de reparar o dano causado a pessoa, sendo tal princípio norteador do sistema jurídico atual. O instituto do Dano Moral é um assunto que vem, cada vez mais, tendo espaço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o que não pode-se admitir em hipótese alguma é que o trabalhador tenha lesada a sua honra, o bem mais precioso do ser humano. Nesses casos, o direito a indenização surge a partir da violação desse bem ou mesmo que venha e lhe trazer algum prejuízo. Desse modo, tem-se que a subordinação exacerbada que poderá decorrer pela hierarquia imputada entre as partes da relação trabalhista torna-se menos freqüente, uma vez que ao praticar tal ato, o lesionado poderá defender sua dignidade através do reconhecimento a indenização.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Dano moral. Direito do Trabalho.

Abstract

The dignity of the human person, much more than a guiding principle of the legal system, is an intrinsic value in the life of any human being, is the sense of the law, and even more specifically when guardianship is moral damages, since this is used as a way to repair the damage caused to person, being such a guiding principle of the legal system today. The Institute of Moral damage is an issue that has increasingly taking place in doctrine and jurisprudence labor, which can not be admitted under any circumstances is that the worker has injured his honor, the most precious of human . In such cases, the right to compensation arises from the violation of that right or even come and bring you some harm. Thus, it follows that the subordination exacerbated by the hierarchy that might arise between the parties imputed labor relationship becomes less frequent, since the practicing the act, the injured can defend their dignity by recognizing compensation.

Keywords: Human dignity. Damage. Labor Law.

Sumário

1.Introdução 2.O princípio da dignidade da pessoa humana 3.O dano moral 4.O dano moral no direito do trabalho 5.Considerações Finais 6.Referências 6.Introdução

Introdução

Sabe-se que a dignidade do trabalho humano é um dos princípios básicos que o direito do trabalho visa defender e se encontra garantido também entre os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição Federal Brasileira.

Cabe salientar ainda que a dignidade humana é um dos pontos basilares do conceito de dano moral e por esta razão, todo aquele que ferir a dignidade humana através de tratamento discriminatório ou submissão de condições de trabalho impróprias está sujeito a reparar o dano.

Assim sendo, considerando que o dano moral no direito do trabalho tem origem contemporânea e de aplicação análoga ao dano moral previsto no Direito Civil Brasileiro, é que surgiu o interesse pela presente pesquisa, buscando identificar o dano moral na seara trabalhista.

A pesquisa bibliográfica foi utilizada para fazer a revisão da literatura, resgatando os principais autores sobre a temática em questão, sendo utilizadas tanto fontes primárias como secundárias, tendo como base as publicações em livros, jornais, revistas e rede eletrônica, e outras fontes de material disponível sobre o assunto.

O presente trabalho foi estruturado em três partes, sendo que a primeira discorre sobre o princípio da dignidade da pessoa humana; a segunda parte discorre sobre o dano moral para, depois de feitas as abordagens iniciais a título introdutório, concluir de maneira a expor as principais idéias no que diz respeito ao dano moral no direito do trabalho.

O princípio da dignidade da pessoa humana

O conceito de pessoa humana como se conhece hoje não havia em povos antigos, para a filosofia grega, o indivíduo era um animal político ou social, sua cidadania significava o fato de pertencer ao Estado. A pessoa humana só terá valor com a afirmação dos direitos específicos de cada ser humano, e a distinção da vida do homem com a vida do Estado e ainda um equilíbrio entre a autoridade e a liberdade.

Imanuel Kant acredita que o homem não pode ser tratado como um objeto, como um meio para atingir um determinado fim. Parte do pressuposto da autonomia do ser humano que, racional por natureza, deve ser tratado como um fim em si mesmo, diferentemente dos animais ou dos objetos, que possuem um preço equivalente. Usando as palavras do referido autor (2001, p. 33) ”no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade”.

Qualquer análise que se for fazer no caso de conceituação do princípio estudado será de forma bem genérica, já que conceituar é limitar, e atrás de todo e qualquer conceito que se possa ter sobre dignidade da pessoa humana, estão anos de lutas, de história, para chegarmos ao patamar que hoje nos encontramos. Nesse sentido, Sarlet (2008, p. 29) muito bem se posiciona ao dizer que “se adentrarmos, ainda, o problema do significado que se pode hoje atribuir à dignidade da pessoa humana, cumpre ressaltar, de inicio, que a idéia do valor intrínseco da pessoa humana deita raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão. Muito embora não nos pareça correto, inclusive por nos faltarem dados seguros quanto a este aspecto”.

A Dignidade da pessoa humana, muito mais do que um princípio norteador do sistema jurídico, é um valor intrínseco na vida de qualquer ser humano, é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente quando tutela-se o dano moral, já

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