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AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Por:   •  16/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.404 Palavras (14 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE IMBITUBA/SC.

URGENTE

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (LEI No 10.173/2001 C/C ARTS. 4 e 5 DA LICC e Lei 12.008/09)

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO PORTADORAS DE PROCESSOS DE DOENÇA PESSOAS GRAVE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI No10.173/01. APLICAÇÃO DOS ARTS.4o E 5o DA LICC.

1. A interpretação finalística da Lei no 10.173/01, em contraponto à sua interpretação literal, autoriza seja priorizada a tramitação de processos de portadores de doença grave, eis que igualmente presente o elevado risco de perecimento do direito caso não haja prioridade na tramitação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 4a Região, Processo: 2003.04.01.051684-1 UF: RS).

Fulano de tal, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente.

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n  82.951.229/0001-76, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, na Rod. SC 401 - km. 5, 4600 - Saco Grande, Florianópolis – SC; e MUNICIPIO DE IMBITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 82.909.409/0001-90, localizado na Rua Ernani Cotrin, 601, centro, Imbituba/SC, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

I – PRELIMINARMENTE

Preliminarmente requer na forma da Lei 12.008/09 e Lei 10.173/01, que o presente processo tenha a prioridade concedida às pessoas autoriza seja priorizada a tramitação de processos de portadores de doença grave e idade acima de 65 anos, eis que igualmente presente o elevado risco de perecimento do direito caso não haja prioridade na tramitação.

II – DOS FATOS

O autor está com 58 anos de idade, e é portador de Angina Pectoris (CID 10 I ,20) e necessita do uso continuo de Vastarel. 35 mg, 1 comprimido de 12 em 12 horas, dentre outras medicações, para tratamento clinico e otimização terapêutica.

Conforme formulário preenchido pelo médico assistente do autor, o requerente já fez uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, porém não mantiveram o controle da angina, aumentando assim o risco de morte..

Tal medicamento é extremamente necessário para a manutenção da saúde e vida, vez que o não uso dos medicamentos pode lhe causar rejeição do órgão transplantando e pioro da síndrome nefrítica. Tais fatos são de fáceis constatações mediante formulário para requerimento do medicamento devidamente preenchido pelo médico que acompanha a autora.

O AUTOR procurou o município de Imbituba para o fornecimento da medicação, porem foi informada que o medicamento não consta na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUNE, informou também que o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME, sendo responsabilidade do Estado de Santa Catarina e/ou União Federal em padronizá-lo e fornecê-lo.  

Cabe ressaltar que a farmácia judicial do município de Imbituba, esta responsável agora também, para fornecer em nome do Estado de Santa Catarina a negativa do fornecimento de medicamentos.

A 20 Gerencia de Saúde, através da Secretaria do Estado e Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina, Oficio em anexo, informa que os medicamentos solicitados não pertencem ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o laudo  médico, o paciente necessita urgentemente iniciar o tratamento com a medicação prescrita, sendo esta a única linha de tratamento possível para a sua moléstia, sob o risco de agravamento da doença e risco de morte.

                      O autor necessita do seguinte medicamento: VASTAREL MR 35 MG, COM 60 COMPRIMIDOS, 1 comprimido DE 12 EM 12 H,  com custo total de R$ 136,52 (cEnto e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor este que o autor pensionista e impossibilitado de trabalhar por sua doença, não tem condições de custear.

O autor não pode esperar mais, em razão do seu estado de saúde, sendo que o não uso do medicamento pode lhe trazer risco de vida.

Diante destes fatos, é que se propõe a presente ação.

III - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido ser um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da leitura dos dispositivos da Carta Magna é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.

Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos e próteses.

Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“[...] uma, de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”.

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