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Das Coisas Vagas

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Por:   •  8/12/2014  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  1.590 Visualizações

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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA, CAMPUS ALAGOINHAS.

GRADUAÇÃO EM DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

DANILLA SILVA OLIVEIRA

ELIENE AMARAL SILVEIRA

JOSE EDSON DE SOUZA

RAFAEL BARROS MORAES

ARRECADAÇÃO DE COISAS VAGAS

Trabalho apresentado como exigência para o cumprimento dos créditos referente a terceira unidade, da disciplina de Direito Processo Civil IV, da Graduação em Direito na Faculdade Regional da Bahia (UNIRB), Campus Alagoinhas.

Docente: Vanessa Simões

Alagoinhas

2014

INTRODUÇÃO

Com advento da Legislação Civil, Lei 10.406 de 2002, que entrou em vigor em 2003, alterou por derrogação tácita, o procedimento especial para arrecadação e devolução das coisas vagas, previsto nos artigos 1.170 a 1.176 do CPC.

A coisa vaga é denominada quando o dono ou possuidor perdeu. O processo de Arrecadação das Coisas Vagas é um procedimento de jurisdição voluntária, destinada a permitir a entrega, arrecadação, devolução, ou alienação de coisa perdida ao seu dono ou legitimo possuidor.

DESENVOLVIMENTO

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A Coisa Vaga conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro é a coisa móvel que tenha sido perdida pelo dono e achada por outrem. Expresso nos artigos 1.233 à 1237, 1264 à 1266 do Código Civil. Nesse regime, aquele que encontrar a coisa perdida, não se transforma em dono da mesma, uma vez, que a coisa não deixa de pertencer ao dono, “não se extinguindo a propriedade pelo fato de perda”.

O Descobridor da coisa perdida fica obrigado a restitui-la, não sabendo a quem entregar, deve entrega-la a autoridade judiciária ou policial mais próximo para inicia o processo de arrecadação das coisas vagas.

“Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.” (Art 1.170 do CPC)

A entrega da coisa a autoridade policial ou juiz incompetente será imediatamente, enviada ao juízo competente com o auto de arrecadação para ser iniciado o processo. Alexandre Câmara faz uma crítica a esse método adotado uma vez que “pensar de outro modo pode até mesmo inviabilizar a incidência prática do instituto, na medida em que pode desestimular o inventor a entregar a ciosa, retendo-a em seu poder, ou mesmo a desprezando, o que dificultará ou até mesmo impossibilitará sua devolução ao legitimo proprietário ou possuidor.”

LEGITIMIDADE

Existem algumas divergências doutrinarias quando trata da legitimidade da Arrecadação

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