Decreto nº 635, de 16 de Agosto de 2007
Seminário: Decreto nº 635, de 16 de Agosto de 2007. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: claracba01 • 5/11/2013 • Seminário • 412 Palavras (2 Páginas) • 323 Visualizações
DECRETO Nº 635, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
Buscanco a universalização e com leis próprias em face da Lei 123/06 em relação ao tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs o Governo do estado de Mato Grosso assinou um decreto que normatiza tais tratamentos, o Decreto nº 635, de 16 de agosto de 2007.
O decreto 635 de 2007 nada muda em relação a denominação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, valendo para isso o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal 123/206.
x.x. Objetivo do tratamento diferenciado
Segundo o art. 3º do Decreto 635 de 2007, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento econômico e social no ambito estadual e regional, incenivo a inovação tecnológica e fomentação do desenvolvimento local.
Tais medidas não favorece a economia local, com crescente numeros de abertura de empresas, gera mais renda para a população e para a região além dessas empresas conseguirem se manter elevando sua vida útil, visto que é a grande responsável pela criação de emprego da região.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado de Mato Grosso deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Por ocasião do credenciamento, na modalidade pregão, ou na habilitação quando se tratar das demais modalidades de licitação, a microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pela fruição dos benefícios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/06, deverá apresentar:
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