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Decreto 12.783/2007

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Por:   •  1/9/2014  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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DECRETO Nº 12.783, DE 23 DE JULHO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 9.317, de 18 de janeiro de 2007, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento e capacitação de pessoal em suporte de vida nos estabelecimentos e locais que menciona".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.317, de 18 de janeiro de 2007, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos elencados no art. 1º da Lei nº 9.317/07 deverão adquirir e manter em suas dependências, no mínimo, um aparelho desfibrilador automático externo - DAE, a fim de que se estabeleça um fluxo que permita sua disponibilidade a pessoas que dele necessitem, nas condições aceitas por padrão médico internacional, conforme ainda normatização administrativa da autoridade municipal de saúde.

Art. 2º - Os desfibriladores automáticos externos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, e preencher os seguintes requisitos gerais:

I - facilidade de operação;

II - segurança para o operador e para a pessoa assistida;

III - efetividade;

IV - portabilidade;

V - durabilidade;

VI - manutenção mínima.

Art. 3º - Com a finalidade de possibilitar o correto uso do desfibrilador automático externo, os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos ao cumprimento deste Decreto deverão promover a capacitação de seu pessoal, por meio de curso de suporte básico de vida, no quantitativo que atenda às necessidades do local.

Parágrafo único - O treinamento a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer às diretrizes internacionais estabelecidas para a reanimação cardiovascular, conforme parâmetros de conteúdo estabelecidos pelo Comitê Nacional de Ressuscitação.

Art. 4º - Os estabelecimentos deverão possuir e executar Programa de Acesso Público do Desfibrilador, que deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e conter:

I - número de desfibriladores necessários para o estabelecimento, considerando a distância, o tempo de deslocamento e as características de acesso ao local;

II - indicação tecnicamente fundamentada do quantitativo necessário de pessoal capacitado, por meio de curso de suporte básico de vida, para o uso do desfibrilador automático externo;

III - programa de capacitação e reciclagem do pessoal de que trata o inciso II deste artigo, devendo os estabelecimentos manter registro atualizado do pessoal capacitado;

IV - descrição de fluxos de acesso ao desfibrilador automático externo;

V - descrição do fluxo de acesso às manobras de ressuscitação;

VI - descrição do fluxo de acesso ao suporte avançado;

VII - projeto de sinalização do ambiente que permita fácil visualização e indicação dos procedimentos para acessar o desfibrilador automático externo - DAE.

Art. 5º - A infração ao disposto na Lei nº 9.317/07 ou neste Decreto, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, será apurada e formalizada através do auto de infração e punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único - Pela mesma infração não poderão ser aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades de advertência e multa.

Art. 6º - A multa será aplicada:

I - quando após a aplicação da advertência o infrator não sanar a irregularidade;

II - imediatamente, na hipótese de risco iminente de lesão à saúde das pessoas, independente da aplicação da advertência.

Art. 7º - O valor da multa será apurado pela multiplicação do valor base de infração cometida pelos índices de risco sanitário e pela área física do estabelecimento ou local público ou privado que comporte grande concentração e circulação de pessoas.

§ 1º - O valor base das infrações constantes do art. 6º deste Decreto será de R$200,00 (duzentos reais) e os índices a que se refere o caput deste artigo são os constantes, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º - Para a determinação do índice de área considerar-se-á tão somente a área construída constante dos registros fazendários do Município.

§ 3º - Se inexistentes esses registros ou estando em desconformidade com a área efetivamente construída, o responsável deverá declarar a área abrangida por suas atividades, ciente de que prestadas informações falsas ou inexatas, o fato será comunicado às autoridades policiais para apuração de eventual ilícito

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