Decreto 917/1890
Pesquisas Acadêmicas: Decreto 917/1890. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thalita1 • 18/8/2014 • 11.122 Palavras (45 Páginas) • 409 Visualizações
Decreto nº 917, de 24 de Outubro de 1890
Reforma o codigo commercial na parte III.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estadis Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, resolve decretar o seguinte:
DAS FALLENCIAS
TITULO I
Da natureza e declaração da fallencia
Art. 1º O commerciante, sob firma individual ou social, que, sem relevante razão de direito (art. 8), deixa de pagar no vencimento qualquer obrigação mercantil liquida e certa (art. 2), entende-se fallido.
§ 1º Caracterisa-se tambem o estado de fallencia, embora não haja falta de pagamentos, si o devedor.
a) realizar pagamentos usando de meios ruinosos e fraudulentos;
b) transferir ou ceder bens a uma ou mais pessoas, credoras ou não, com obrigação de solver dividas vencidas e não pagas;
c) occultar-se, ausentar-se furtivamente, mudar de domicilio sem sciencia dos credores, ou tentar fazel-o, revelado esse proposito por actos inequivocos;
d) alienar, sem sciencia dos credores, os bens que possue, fazendo doações, contrahindo dividas extraordinarias ou simuladas, pondo os bens em nome de terceiros ou commettendo algum outro artificio fraudulento;
e) alienar os bens immoveis, hypothecal-os, dal-os em antichrese, ou em penhor os moveis, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembargados, ou tentar praticar taes actos, revelado esse proposito por actos inequivocos;
f) fechar ou abandonar o estabelecimento, desviar todo ou parte do activo;
g) occultar bens e moveis da casa;
h) proceder dolosamente a liquidações precipitadas;
i) não pagar, quando executado por divida commercial, ou não nomear bens á penhora dentro das 24 horas seguintes á citação inicial da execução;
j) recusar, como endossador ou sacador, prestar fiança no caso do art. 390 do codigo commercial;
k) não evitar o concurso de preferencia em execução commercial (art. 609, § 2º, do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850).
§ 2º Dividas civis podem concorrer com obrigações mercantis para constituir o estado de fallencia; mas só por si não autorizam a declaração della.
Art. 2º Consideram-se dividas liquidas e certas:
a) as indicadas no art. 247 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850;
b) as obrigações ao portador (debentures) e os respectivos coupons para pagamento de juros emittidos pelas sociedades commanditarias por acções (arts. 41 e 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890);
c) os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias (art. 379 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890);
d) os warrants (decreto n. 1746 de 13 de outubro de 1869, art. 1, § 6º);
e) os recibos dos trapicheiros (art. 88, n. III, do cod. commercial);
f) os cheques (decreto n. 3323 de 22 de outubro de 1864);
g) as notas assignadas pelos corretores, que nas vendas a prazo (art. 26 do decreto n. 806 de 26 de julho de 1850) ficarão pessoalmente obrigados si nellas não houverem sido indicados os nomes do vendedor e do comprador, nos precisos termos dos arts. 48 e 58 do cod. commercial (decretos n. 2733 de 23 de janeiro de 1861 e n. 882 de 18 de outubro de 1890);
h) as contas, mercantilmente extrahidas de livros de commerciante com as formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas, e verificadas judicialmente por peritos nomeados pelo juiz commercial em petição do credor.
§ 1º As contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data do despacho do juiz na petição em que o credor requerer o exame em seus proprios livros ou nos do devedor, que, si recusar apresental-os, seja qual for o motivo, será havido por confesso.
§ 2º Os autos do exame, depois de julgado procedente e sem recurso algum, serão entregues á parte, independentemente de traslado, para delles usar como e quando lhe convier.
Art. 3º A falta de pagamento das dividas a que se refere o artigo antecedente ficará plenamente provada com certidão do protesto interposto perante o competente official publico encarregado dos protestos de letras (art. 375 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850).
§ 1º Quando os titulos de divida não forem os instrumentos a que se refere o art. 370 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850, o acto do protesto, que poderá ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, será lavrado em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz do commercio e deverá conter:
I. Declaração da hora, dia, mez e anno da apresentação do titulo ao official do protesto;
II. Por extracto, o titulo da divida;
III. Certidão de intimação ao devedor para pagar ou dar a razão de não pagar, a resposta dada ou declaração de nenhuma ter sido dada;
IV. Assignatura da pessoa que protestar;
V. Data do dia em que o protesto for interposto e a daquelle em que se tirar o instrumento, o qual deverá ser assignado pelo protestante, subscripto pelo official publico e por este entregue dentro de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e damnos.
§ 2º No primeiro dia util de cada semana o official dos protestos remetterá ao juiz do commercio e ao curador das massas fallidas relações dos protestos interpostos durante a semana precedente, indicando a respeito de cada protesto a data, o nome, cognome e o domicilio das pessoas que o fizeram e daquellas contra quem foi feito, a data da obrigação, seu valor, a data do vencimento e os motivos da recusa de pagamento.
§ 3º Essas relações serão entregues
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