Defesa Processual
Seminário: Defesa Processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniela1234 • 27/9/2013 • Seminário • 1.287 Palavras (6 Páginas) • 335 Visualizações
DEFESA (Contestação) art. 847CLT geralmente é apresentada em peça escrita e segundo as regras dos artigos 300 a 303 do CPC.
Alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir.
Defesa Processual
Reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa processual é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda.
Defesa de Mérito
Pode ser direta e indireta.
Direta quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante.
Indireta o Reclamado não nega tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo Reclamante normalmente surtiria.
Defesa Processual
Exceções
De suspeição e de impedimentoCLT, art. 799. 801 e 802, CPC, art. 134 a 138
Incompetência em razão do lugar l CLT art. 650 e 651 REGRA
Incompetência por conexão
Aplicação subsidiária CPC, artigo 103. se a segunda reclamação proposta pelo reclamante contra o mesmo reclamado é distribuída à vara do trabalho diversa da que recebeu a primeira e se as duas reclamações são conexas, isto é, convém que sejam julgadas pelo mesmo Juiz para se evitar decisões contraditórias ou por economia processual. O Juiz que recebeu a segunda reclamação é incompetente para julgá-la.
PRELIMINARES art. 301, do CPC. 214, § 2º do CPC. arts. 794 a 798 CLT
Inexistência ou nulidade de citação- quaisquer irregularidades, vícios de forma, defeito de citação inicial etc.Em regra admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de provocar a nulidade do processo. Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência intervalo legal mínimo de 5 dias.
Incompetência Absoluta
Incompetência em razão da matéria CRFB/88art. 114 e art. 643, 652, 653,799 e 800 da CLT.
cabível- RT seu objeto ou matéria, não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho. Sendo certo que a melhor doutrina tem o pedido (remoto) e a causa de pedir como definidores da competência material. Se o pedido é trabalhista e a sua causa de pedir também, a competência para a demanda será da Justiça do Trabalho.
Observação: a incompetência material, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.
Incompetência funcional– artigos 652;678 da CLT e regimentos A competência do TST está disciplinada pela lei 7.701/88 e pela Resolução Administrativa TST n. 908/2002 (DJU 27.11.2002).que definem as atribuições de cada órgão da Justiça do Trabalho.
a incompetência funcional, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.
Inépcia da Petição Inicial-840 CLT ; art. 267,VI, do CPC. CLT, art.872; CPC - art.282, 283, 284 CPC, art. 267, III e V
Quando a inicial não preenche as exigências da lei. Em alguns casos, admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de decretar-se a inépcia da petição inicial.
Perempçãoart. 268, parágrafo único do CPC; 786, parágrafo
único, 731 e 732 c/c 844 CLT.
ocorre a perempção quando o reclamante dá causapor três vezes à extinção do processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias (CPC, art. 267, III). No processo do trabalho também ocorrerá a perempção (parcial) por seis meses, quando aquele que fez uma reclamação verbal não comparecer perante o Juiz, no prazo do Parágrafo Único do art. 786 da CLT, para fazê-lo tomar por termo, ou quando, por duas vezes, deixar de comparecer à audiência de conciliação e julgamento (art. 844 d CLT).
Litispendência -art. 219 e art. 301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.
ocorre quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir ao de outra reclamação trabalhista ainda em curso entre as mesmas partes. Os requisitos da identidade são os mesmos da coisa julgada
a diferença é que a ação anterior ainda está em curso, enquanto na coisa julgada a ação anterior já foi decidida por sentença, da qual não caiba recurso. os
Coisa julgadaart. 301, § 1º do CPC, art. 836 da CLT e 467 e seguintes do CPC.
ocorre quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir ao de outra reclamação trabalhista já julgada em definitivo entre as mesmas partes, da qual não mais caiba qualquer recurso
Conexão– art. 102 e seguintes do CPC.
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização– 793 – 842 e 843 da CLT
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