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Por:   •  3/10/2013  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO:

O objetivo deste trabalho é estudar as causas legais que põem fim ao contrato de trabalho

do empregado, motivadas por suas ações ou omissões, as quais a doutrina e a jurisprudência

denominou de JUSTA CAUSA, conforme disposto no art. 482 da CLT e suas alíneas.

Inicialmente, vejamos o que dispõe a Constituição Federal de 1988:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de suas condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos

da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”

Em outras palavras, a Constituição Federal visa, por intermédio da compensação

indenizatória, proteger a relação de emprego contra decisões imotivadas do empregador, ou

seja, aquelas que não apresentem um justo motivo para a rescisão contratual.

Entretanto, se de um lado, a relação de emprego recebe proteção constitucional contra

despedidas arbitrárias ou sem justa causa, de outro, o artigo 482 da CLT, elenca, de forma

taxativa, os motivos proporcionados pelo empregado que autorizam o empregador a

rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

2. JUSTA CAUSA

2.1 DEFINIÇÃO

Recorremos aos ensinamentos do mestre Valentim Carrion (Comentários à Consolidação

das Leis do Trabalho, São Paulo, Editora. Saraiva, 2001, 26ª ed., p.358) que diz: “Justa

Causa; efeito emado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou

contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus

(pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias,

estes dois proporcionais).

Por sua vez, Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo,

Editora. Saraiva, 1999, 16ª ed, p. 583) assim define justa causa: “...é a ação ou omissão de

um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais

impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo

jurídico”.

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Embora a terminologia justa causa seja, normalmente, utilizada para designar a atitude

faltosa do empregado, nos parece mais razoável, por ser mais abrangente, a definição dada

por Amauri Mascaro Nascimento, uma vez que atribui aos sujeitos da relação de emprego

(empregado e empregador ou ambos) as ações ou omissões contrárias ao bom desenrolar da

relação contratual de trabalho e que, portanto, estariam sujeitas às sanções legais cabíveis.

Mas, sem entrar no mérito da questões doutrinárias que possam existir acerca da definição

desse instituto, vamos dar prosseguimento aos nossos estudos, utilizando-se da

terminologia “justa causa” para indicar as ações ou omissões do empregado que podem

resultar na rescisão do contrato de trabalho

2.2 CARACTERIZAÇÃO

A caracterização da justa causa deve respeitar aos seguintes pressupostos:

a) nexo causal;

b) atualidade e imediatidade;

c) princípio “non bis in idem”;

d) proporcionalidade da pena aplicada.

2.2.1 NEXO CAUSAL

Por nexo causal devemos compreender que há efetiva ligação entre a atitude ilícita e a

rescisão do contrato, ou seja, a atitude faltosa do empregado deve ser, realmente, a causa

determinativa da resilição por parte do empregador.

Por outro lado, vale ressaltar que os atos faltosos do empregado, não precisam,

necessariamente, serem praticados dentro do estabelecimento ou mesmo no horário de

trabalho. Vale dizer que, mesmo praticados fora do estabelecimento ou horário de trabalho,

são passíveis de sanção, tendo em vista o dever de fidelidade inerente às relações de

emprego.

Jurisprudência:

Justa causa. Caracterização. Octávio Bueno MAGANO nos ensina que a justa causa

somente se caracteriza se, além de prevista em lei ou disposição normativa, houver

satisfação dos seguintes pressupostos: a) ser atual; b) guardar proporcionalidade com a pena

que enseja; c) não ter acarretado já outra punição (non bis in idem); d) ser determinativa da

rescisão (in Manual de Direito do Trabalho, vol. II, Direito Individual do Trabalho, 3. ed.,

p. 334). Não havendo a satisfação conjunta dos pressupostos acima alinhados, afasta-se a

incidência da justa causa. (TRT da 10ª Reg. (Brasília), Ac. 1076, 3ª T., 16.06.94, RO

4096/93, DJU 28.07.94, p. 8.584, Relª.: Juíza Maria de Assis Calsing).

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Justa causa ensejadora da resilição unilateral motivada do contrato, que se confirma, ante a

indiscutível

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