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Departamento de Administração Pública

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  3.809 Palavras (16 Páginas)  •  313 Visualizações

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Dia 14/08/13

Administrativo III

Controle da administração pública

Sistema de fiscalização dos atos da administração pública.

Recurso hierárquico impróprio são aqueles dirigidos a órgãos ou agentes diferentes de onde se originou o ato impugnado, tais recursos dependem de previsão legal expressa.

- Espécies de recursos administrativos

1ª Representação: É uma espécie de denuncia contra irregularidades ou abuso de poder. O denunciante pode ser qualquer pessoa, mesmo não sendo a parte interessada, contudo vários dispositivos legais deixam claro que essa denuncia deve conter a devida identificação do denunciante. O art. 74 § 2º CF/88 diz que qualquer pessoa pode denunciar ato administrativo, porém será responsabilizado caso seja falsa a acusação feita.

Ex: art. 14 § 1º - 8429/92; art. 144 – 8118/90; art. 2º 4898/65.

2ª Reclamação: Esta é oposição direta e concreta contra determinado ato ou fato praticado pela administração pública. A reclamação deve ser oposta pela parte interessada e tem prazo prescricional de 1 ano na forma do art. 6º DL 20910/32

3º Pedido de reconsideração: Na via administrativa é uma espécie de recurso pela qual a parte solicita a mesma pessoa que proferiu o ato para que ela o reconsidere nos termos recorrentes.

Art. 109 III – 8666/93 – licitações – 10 dias de prazo

Art. 106 – 8112/90 – 5 a 30 dias de prazo

Sumula 430 STF – Não suspende nem interrompe prazo para o MS

4º Revisão: É a revisão de uma decisão, que já tenha tramitado por todo o procedimento cabível, inclusive recursos. A revisão será feita diante de novos fatos que possibilitem a mudança da decisão. Pode ser feita de oficio pela administrativa ou a requerimento. Pode ser feita a qualquer tempo dentro do prazo de 5 anos. O art. 65 da lei 9784/99, prevê que a revisão pode ser interposta a qualquer tempo, contudo o prazo prescricional das decisões administrativas é de 5 anos por força do art. 54 9784/99 c/c art. 142 8112/90.

Reformatio in pejus

Art. 65 P.U lei 9784/90; Art. 182 P.U 8112/90

Se o recurso administrativo for visto sob o angulo subjetivo, como instrumento de defesa de direitos do individuo a administração pública está obrigada a apreciar o recurso não podendo agravar a situação do recorrente se o legislador não tipificou a conduta e a penalidade dando margem de discricionariedade a autoridade. Se o recurso for visto sob o prisma objetivo, este se configura um meio de reestabelecer a legalidade e assegurar a correção da atividade administrativa cabendo a autoridade administrativa, não só analisar as alegação do recorrente mas reexaminar todo processo (os fatos, as provas e circunstancias), assim se alei tipifica de forma clara a infração e a penalidade tendo como fundamento o principio da legalidade e da autotutela a autoridade deve aplicar a sanção mais gravosa, conforme prevê o art. 64 lei 9784/99. Antes da reforma o servidor tem direito ao contraditório.

Efeitos dos recursos da administração pública

Em regra os recursos administrativos têm efeito meramente devolutivo, só tendo efeito suspensivo se a lei assim determinar, conforme art. 61 da lei 9784/99. Por outro lado, de acordo com o art. 65 P.U, a autoridade competente para processar o recurso pode dar efeito suspensivo se ela acolher e entender que há prejuízo de difícil reparação.

Exaustão da via administrativa

Em regra não é necessário o esgotamento da via administrativa para o acionamento do poder judiciário, contudo algumas leis têm essa previsão. - Sistema de jurisdição una. Principio da inafastabiliade art. 5º XXXV CF/88.

Exceções:

- art. 217 § 1º CF/88 Justiça desportiva.

- habeas datas, é necessário esgotar a via administrativa e com a negativa do pedido recorrer ao judiciário.

Exigência de garantia/caução/preparo/arrolamento/depósito prévio para interposição de recurso administrativo

De acordo com Sumula 21 STF é inconstitucional qualquer espécie de pagamento para a interposição do recurso.

Prescrição administrativa

Em regra o prazo contra a fazenda pública é quinquenal – 5 anos art. 1º DL 20910/32; art. 1º 9873/99; art. 142 8112/90; art. 54 9784/99.

Art. 37 § 4º CF – as ações de ressarcimento são imprescritíveis

Reparação civil art. 206 § 3º CC/02 – prazo trienal – 3 anos.

Caso concreto

Durante a sindicância não há que se falar em contraditório e ampla defesa, já no processo administrativo disciplinar sim.

Não ofende os direitos constitucionais pois a um servidor regularmente processado, são oferecidos os direitos de contraditório e ampla defesa.

Letra

Dia 21/08/13

Processo Administrativo Disciplinar

Lei – 8112/90

Lei – 9784/99: É uma lei federal que dispõe sobre regras administrativo em geral. aplica-se quando não houver lei municipal especifica disciplinando a condução do processo disciplinar.

Princípios básicos – art. 2º 9784/99

- Principio da legalidade

- Principio do formalismo

- Contraditório e ampla defesa

- Segurança Jurídica: Serve para estabilizar a relação entre a administração e o servidor, tem a ver com os prazos para estabilizar estas relações

- Verdade Material: Deve haver provas cabais para que o servidor seja devidamente punido pela administração.

Penalidades – art. 127 8112/90

Instrumentos de punição

* Sindicância: É um meio sumário de infrações cometidas pelos servidores, ou seja tem natureza investigativa, no sentido de coler provas e elementos

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