Desacordo Comercial
Dissertações: Desacordo Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hectorenzo • 28/3/2015 • 3.112 Palavras (13 Páginas) • 1.220 Visualizações
TíTULO: ABUSO DE DIREITO E PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO:
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO
Douglas Phillips Freitas1
SUMÀRIO: I– DO ABUSO DE DIREITO; II– DO CHEQUE, SEU PROTESTO E SUSTAÇÃO –
ANÁLISE DA LEI DO CHEQUE E DA PRÁTICA COMERCIAL; III – DO ABUSO DE DIREITO EM
CASO DE PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL (ALÍNEA 21); IV–
CONCLUSÃO; V- BIBLIOGRAFIA.
I – DO ABUSO DE DIREITO
A doutrina pátria pós CF/88, à luz da construção doutrinária e pesquisa no
ordenamento jurídico de outros países, principalmente da Europa, já informava que
além do ato ilícito civil traduzido no CC/16, havia o “abuso de direito”, que, em sua
essência, consistia num exercício irregular de um direito reconhecido, remontando
sua origem no Direito Romano, embora nesta época não tenha sido construída a
teoria sobre o instituto, como de forma singela ocorreu na Idade Média e mais
robustamente a partir do início do século XX.
O leading case que consagrou o instituto é o caso Clement Bayard,
julgado pela Corte de Amiens. Neste célebre caso destacado nas doutrinas
pertinentes ao tema, o proprietário confinante de um campo de pouso de dirigíveis
ergueu uma injustificada construção de torres com lanças de ferro em suas
extremidades que passariam a representar perigo para as aeronaves que ali
aterrissavam ao lado. Embora tenha construído em sua área de propriedade e sob
autorização estatal, o Tribunal tenha à época tenha reconhecido a licitude da
construção em relação as autorizações dadas pelos órgãos competentes, declarou
como sendo abusiva a conduta pelo exercício anormal e despropositado do direito
de propriedade.
Nota-se que não houve declaração de ilicitude num primeiro momento,
mas do uso abusivo de um direito que, de igual forma, por este irregular exercício
gerou os mesmo efeitos decorrentes dos atos ilícitos.
Em terras tupiniquins foi com o advento do CC/02 a confirmação legislada
de toda teoria doutrinária há muito defendida. Em seu artigo 187 que
complementarmente estendeu a já larga abrangência do art. 186, clássico conceito
do ato ilícito. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
1 Advogado familista. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Membro da Comissão de Direito
de Família da OAB. Coordenador das comissões do IBDFAM-SC. Diretor catarinense da Associação
Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM. Professor de Direito da Estácio de Sá e
IES/FASC. Autor de diversos livros e artigos jurídicos pela OAB, CONCEITO, VOXLEGEM,
MAGISTER, IOB e CONSULEX. Contatos: www.douglasfreitas.adv.br.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (grifo nosso).
O mestre Silvio Sávio Venosa, comenta o novel artigo como sendo o: [...]
fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa,
além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem [...] O titular de
prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta
contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da
norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrario ao direito e ocasiona
responsabilidade (Direito Civil, v. 1. 3ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 603 e 604).
Neste sentido, a Jornada de Direito Civil do STJ em seu Enunciado 37,
informou que: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da
culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Consagrando a eficácia do abuso de direito como sendo também ato
ilícito e não uma forma subsidiária ou um quase-ato ilícito, o Código Civil arrolou o
art. 187 (abuso de direito) em conjunto com art. 186 (o clássico ato ilícito) como
fundamento para a Responsabilidade Civil. Vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência, neste sentido reconhece:
Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício
do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos
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