Descrição do plano de aula. Introdução ao Direito Empresarial
Pesquisas Acadêmicas: Descrição do plano de aula. Introdução ao Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mauro72 • 31/3/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 548 Visualizações
Semana Aula: 1
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Introdução ao Direito Empresarial
OBJETIVO
O aluno deverá ser capaz de:
- Conhecer o plano de ensino da disciplina e sua importância;
- Visualizar através da apresentação do mapa conceitual o encadeamento existente entre as unidades que compõe a ementa da disciplina.
- Compreender a importância do Direito Empresarial na formação do profissional;
- Verificar a relação do conteúdo do Direito Empresarial com as demais disciplinas ministradas no curso;
- Compreender a evolução histórica do Direito Empresarial.
TEMA
Evolução Histórica do Direito Empresarial
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
Introdução ao Direito Empresarial. Noções Históricas. Relações com outros ramos do direito e com a economia. Evolução. Autonomia e características. Fontes do Direito empresarial. Código Civil Italiano de 1942.
PROCEDIMENTO DE ENSINO
Introdução ao Direito Empresarial ? Noções Históricas:
A princípio, começa a se desenvolver um Direito Comercial, essencialmente baseado em costumes, com a formação das corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter força política - o poder econômico e militar de tais corporações foi tão grande que foi capaz de operar a transição do regime feudal para o regime das monarquias absolutas. Nessa fase, os comerciantes estavam sujeitos a uma jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes. Havia o chamado critério corporativo (sistema subjetivo), pelo qual se o sujeito fosse membro de determinada corporação de ofício o direito a ser aplicado seria o da corporação. Posteriormente o direito seria aplicado pelo próprio Estado com a ascensão da burguesia ao poder, mantendo-se a disciplina autônoma. Desse modo, pode-se afirmar que numa primeira fase o direito comercial era o direito dos comerciantes.
Com o passar do tempo os comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante. Já não era suficiente a concepção de direito comercial como direito dos comerciantes, era necessário estender seu âmbito de aplicação para disciplinar relação que não envolviam comerciantes. Desenvolve-se a partir desse momento o sistema objetivista, o qual desloca o centro do direito comercial para os chamados atos de comércio. Tal sistema foi adotado pelo de Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850.
Modernamente surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas, orientação maciçamente adotada na doutrina pátria, apesar de alguma ainda existir alguma resistência. Nesta fase histórica, o direito comercial reencontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços .
Além da aceitação doutrinária, tal concepção influenciou os trabalhos de atualização do direito comercial positivo brasileiro, sobretudo na elaboração do novo Código Civil, que unifica a disciplina das matérias mercantis e civis, similarmente ao ocorrido na Itália no Código de 1942.
Relações com outros ramos do direito e com a economia - Evolução:
A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.
A empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção".
A partir de tal acepção econômica é que se desenvolve o conceito jurídico de empresa, o qual não nos é dado explicitamente pelo direito positivo, nem mesmo nos países onde a teoria da empresa foi positivada inicialmente.
Por tratar-se de um conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, os resultados de tais tentativas se mostraram insatisfatórios, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político, apenas formulado de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica.
Fontes do Direito empresarial:
Modo de surgimento de regras jurídicas de índole empresarial.
Formas de divisão:
- Fontes primárias - leis empresariais. Direito positivo.
- Fontes secundárias - fontes indiretas ou subsidiárias
Usos e costumes - raízes histórias do direito consuetudinário.
Analogia e princípios gerais do Direito (Art. 4. da LICC)
Jurisprudência
Código Civil Italiano de 1942:
Na Itália, o Código civil de 1942 adota a teoria da empresa, sem, contudo ter formulado um conceito jurídico do que seja empresa, o que deu margem a inúmeros esforços no sentido da formulação de um conceito jurídico. Destacamos a originalidade e por aspectos didáticos a teoria dos perfis da empresa elaborada por Alberto Asquini.
Asquini defrontou-se com a inexistência de um conceito de empresa, e analisando o diploma legal chegou a conclusão
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