Diferenças Entre Imunidades E Privilégios Diplomáticos
Monografias: Diferenças Entre Imunidades E Privilégios Diplomáticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaoalfredosc • 28/11/2013 • 2.574 Palavras (11 Páginas) • 1.577 Visualizações
Imunidades diplomáticas são benefícios previstos no direito internacional e concedidos pelo Estado de acolhimento ao Estado de origem, para que este exerça certas capacidades e competências soberanas em seu território. Privilégios são benefícios concedidos pelo direito dos próprios Estados de acolhimento, além de suas obrigações assumidas pelas normas multilaterais. A distinção entre privilégios e imunidades não é tão rígida, e uma corrente teórica favorável aos Estados de origem defende que os privilégios também derivam do direito internacional.
Podem-se classificar as imunidades e privilégios da seguinte forma:
1. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS;
Os membros da missão diplomática estão isentos de todos os impostos e taxas, de qualquer nível federativo, federais, estaduais e municipais. A isenção beneficia tanto o pessoal diplomático como o técnico e o de serviço. Muito embora a expressão utilizada pelo direito internacional seja “imunidade de natureza tributária”, não se trata de uma imunidade no sentido do direito tributário nacional. A mesma categoria imunidade tem, portanto, definições diferentes no direito internacional público e no direito tributário. No direito tributário, o termo imunidade tem um conceito operacional próprio, qual seja “uma hipótese de não incidência tributária, de natureza constitucional”. De acordo com o direito tributário, as imunidades diplomáticas de natureza tributária – do direito internacional público – são isenções tributárias. Usando as categorias do direito tributário, são isenções tributárias porque, ao contrário das imunidades tributárias, derivam de texto infraconstitucional e ocorre a hipótese de incidência, mas há exclusão do crédito tributário. O pessoal da missão diplomática não paga, por exemplo, imposto de renda, sobre serviços ou contribuições sociais para a previdência social.
Os bens da missão diplomática também são isentos de todos os impostos de qualquer nível federativo. No Brasil, não pagam imposto predial e territorial urbano, imposto territorial rural e outros que incidam sobre os bens usados para o exercício da função diplomática no país. A posição ainda dominante é que, mesmo no exercício de atividades privadas, estranhas ao jus imperii, vigora o princípio da imunidade absoluta para os bens da missão diplomática. Os bens próprios dos diplomatas, assim como os bens utilizados com fins comerciais, pagam normalmente seus tributos, como qualquer outro particular. No entanto, a isenção tributária não alcança os tributos relativos a: preços dos bens ou serviços; bens imóveis adquiridos em nome próprio; direitos de sucessão, de registro, de hipoteca, custas judiciais e outros relativos a bens imóveis ou de sucessão; rendimentos privados e serviços específicos.
2. IMUNIDADES TRABALHISTAS;
Os agentes diplomáticos submetem-se às normas trabalhistas do Estado de acolhimento quando contratam nacionais deste como membros do pessoal de serviço. Já os membros do pessoal técnico e os agentes diplomáticos contribuem para a seguridade social do Estado de origem. Os funcionários pessoais desses agentes, como aqueles que trabalham em suas residências, quando nacionais do Estado de acolhimento, devem ser submetidos à legislação deste, exceto quando houver outro sistema social que os proteja no Estado de origem. Por fim, os funcionários pessoais estrangeiros submetem-se às normas trabalhistas do Estado de origem ou de um terceiro Estado. Em resumo:
a) agentes diplomáticos: aplicam-se as normas trabalhistas do Estado de origem;
b) funcionários estrangeiros: aplicam-se as normas trabalhistas do Estado de origem;
c) funcionários nacionais: aplicam-se as normas trabalhistas do Estado de acolhimento, exceto se forem incluídos nos serviços sociais dos Estados de origem ou de um terceiro Estado, dos quais sejam nacionais.
3. IMUNIDADES DA MISSÃO DIPLOMÁTICA;
A imunidade diplomática garante o direito à inviolabilidade do:
• local da missão;
• correios;
• documentos e arquivos.
A inviolabilidade do local da missão diplomática é a impossibilidade de qualquer autoridade do Estado de acolhimento ingressar no local da missão, ainda que com mandado judicial, sem a expressa autorização do Estado de origem. Tal autorização é concedida pelo chefe da missão diplomática; em casos extremos, pode ser inclusive concedida por seu superior no Ministério das Relações Exteriores (o próprio Ministro de Estado, por exemplo), ou pelo Chefe de Estado de origem. A inviolabilidade abrange o conjunto de bens da missão, não apenas o prédio onde a mesma funciona e suas redondezas, mas também todos os veículos de qualquer natureza, incluindo aeronaves, barcos, automóveis e outros; bens móveis e imóveis. A imunidade impede a realização de buscas nos veículos da missão diplomática, ainda que em trânsito. Mesmo com ordem judicial, a busca apenas pode ser realizada quando acompanhada de autorização expressa do chefe da missão diplomática.
Os Estados podem usar a imunidade do local da missão diplomática para assegurar asilo a perseguidos políticos no Estado de acolhimento, desde que exista entre os Estados um tratado sobre o tema ou um costume internacional consolidado permitindo o asilo. Aquele que solicita e recebe o asilo pode abrigar-se na Embaixada ou no Consulado, sem ser ameaçado. A concessão do asilo político no local da missão diplomática não significa que será concedido também asilo político no Estado. Neste caso, pode-se assegurar que o asilado terá condições de chegar em segurança ao Estado que concede o asilo definitivo. O asilo político pode ser acompanhado de proteção militar, concedida sob a discricionariedade do Estado. O asilado pode, quando julgar necessário, renunciar ao direito de asilo.
O asilo diplomático pode ser concedido inclusive em acampamentos, navios ou aeronaves militares, desde que estejam em uso (não estejam estacionadas em oficina ou hangar para reparos, por exemplo). O asilo diplomático não é um direito daquele que se considera perseguido, mas uma prerrogativa do Estado que pode concedê-lo ou não, sem justificar seus motivos. Em geral, o asilo é concedido por crimes políticos ou em casos de urgência (quando a integridade física daquele que o solicita está ameaçada, como quando está sendo perseguido por
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