Diferenças entre direito internacional público e direito internacional privado
Tese: Diferenças entre direito internacional público e direito internacional privado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Assis1409 • 13/1/2014 • Tese • 9.363 Palavras (38 Páginas) • 470 Visualizações
1 – Diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
O Direito Internacional Público trata das relações entre os estados e neste ramo de direito está patente uma vida internacional que vale por si mesma, que se manifesta em determinados processos de formação de normas e que está ligado a formas institucionais específicas.
Atente-se no crescente reconhecimento de competências às organizações Internacionais nas mais vastas áreas.
Por outro lado o DIPrivado, por regra, não se afasta do Direito Interno de cada estado, ou seja, existem relações jurídicas que estão em conexão com mais do que um ordenamento jurídico, mas é o ordenamento jurídico correspondente a este ou àquele estado que vai decidir qual o direito materialmente aplicável para resolver conflitos de leis no espaço, decretando esse mesmo ordenamento normas para esse fim.
2 – Relação do Direito Internacional Privado com o Direito inter-temporal
Sabemos que as exigências de regulação das relações juridicamente relevantes modificam-se consoante o tempo.
Assim, o surgimento de novas leis nos diversos locais coloca dois problemas:
1) O do âmbito temporal da aplicação da lei
2) O âmbito espacial da aplicação da lei
Deste modo, dizemos que o direito inter-temporal se reconduz à aplicação da lei no tempo.
A sucessão de leis no tempo coloca-se a respeito de relações jurídicas que se constituem e que contactam com várias leis durante a sua vigência, ou seja, estamos perante um conflito de leis no tempo.
O cerne da questão é a determinação da lei aplicável à relação em causa.
No âmbito do Direito Civil português, as normas reguladoras desta questão estão previstas nos Arts 12º e 13º do Cod Civil. Nestes dispositivos está consagrado o princípio da não retroactividade.
3 – O Direito Internacional Privado
Assim como as normas jurídicas têm uma vertente temporal de vigência, também têm uma vertente espacial de vigência, como foi anteriormente referido.
As relações jurídicas relevantes para o DIP, são aquelas que contactam com mais do que uma ordem jurídica. Assim sob a alçada do DIP está a determinação da lei aplicável de entre as várias ordens jurídicas em contacto com a relação privada internacional, ou seja, estamos perante um conflito de leis no espaço.
4 – Noções Gerais de Direito Internacional Privado
a) Noções, função e objecto
O DIP é uma ramo de Direito Privado que visa regulamentar um determinado tipo de relações jurídicas privadas, ou seja, as relações privadas internacionais.
É de referir que com o termo regulamentar não se quer significar que ao DIP cumpre regular materialmente essa mesma relação privada internacional.
O DIP desempenha apenas a função de determinar qual a lei, de entre as várias leis que se encontram em contacto com a RPI, que a irá regular materialmente. Por isso existem alguns autores que definem o DIP como um direito de conexão, ou seja, ele funciona por adjudicação ou atribuição de um determinado ordenamento jurídico a uma determinada relação privada internacional.
No âmbito do DIP é habitual fazer-se uma abordagem a 3 tipos de relações jurídicas privadas:
1) Relações jurídicas privadas puramente internas
2) Relações jurídicas privadas internas estrangeiras
3) Relações jurídicas privadas internacionais
No que se refere ao primeiro tipo, podemos dizer que são aquelas relações que através dos seus elementos estruturantes (sujeito, objecto, facto jurídico e garantia) estão em contacto com um único ordenamento jurídico, sendo certo que esse ordenamento é o português.
Exemplo:
Miguel de nacionalidade portuguesa, residente no porto doa um imóvel sito na Covilhã, a Sónia, de nacionalidade portuguesa, residente na Maia.
Por outro lado as relações jurídicas privadas internas estrangeiras são aquelas que através dos seus elementos estruturantes estão em contacto com um único ordenamento jurídico estrangeiro.
Exemplo:
Sukur, de nacionalidade turca, celebra um contrato de compra e venda de um veículo automóvel registado na conservatória do registo automóvel de Ankara, com Sertabe, cidadã turca, residente em Ankara.
Por último, as RPI que são aquelas que através dos seus elementos estruturantes estão em contacto com 2 ou mais ordenamentos jurídicos.
Do exposto resulta que se por um lado é patente que as RPI são objecto do DIP, por outro as relações puramente internas e as internas estrangeiras não colocam qualquer problema que o DIP procure solucionar. Isto porque, tratando-se de uma relação interna, quer na perspectiva de um estado português, quer na perspectiva de um estado estrangeiro, então será a lei portuguesa ou a lei estrangeira respectivamente aplicadas
No âmbito das RPI podemos falar em 2 subtipos:
1) Relações privadas relativamente internacionais
2) Relações privadas absolutamente internacionais
As relações privadas relativamente internacionais são aquelas que através dos seus elementos estruturantes estão em contacto com dois ou mais ordenamentos jurídicos, sendo que um deles é português.
As relações privadas absolutamente internacionais são aquelas que através dos seus elementos estruturantes estão em contacto com dois ou mais ordenamentos jurídicos, sendo certo que nenhum deles é português.
Nota: É necessário ter em atenção de que o facto da questão jurídica se suscitar perante o tribunal português, em nada influi na classificação atribuída à RPI. Esse facto apenas atribui à lei portuguesa a qualidade de lei do foro (Lex fori).
As R.P.I. colocam um problema que ao DIP cumpre resolver:
Exemplo elucidativo de um problema colocado no âmbito do DIP:
Se A, de nacionalidade francesa, residente em Portugal, pretender divorciar-se de B, de nacionalidade iraquiana, também
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