Diferenças entre o Direito Público Interno e Externo e o Direito Privado Interno e Externo
Tese: Diferenças entre o Direito Público Interno e Externo e o Direito Privado Interno e Externo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: n4rut1nhull • 26/8/2013 • Tese • 3.100 Palavras (13 Páginas) • 3.695 Visualizações
1.4. Diferenças entre o Direito Público Interno e Externo e o Direito Privado Interno e Externo.
2. Segurança Jurídica
Referências bibliográficas:
Terceira Unidade
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,2008. ISBN 9788530926373
Nome do capítulo: Capítulo X A divisão do direito positivo
N. de páginas do capítulo: 8
Nome do capítulo: Capítulo XII Segurança jurídica
N. de páginas do capítulo: 10
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
Nesta aula, o docente trabalhará com a concepção de que o Direito possui várias divisões e subdivisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo. Não se deve confundir Direito Positivo com Direito Objetivo. O primeiro é composto do direito objetivo de um lado e do direito subjetivo de outro lado.
Diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo
Direito Positivo Direito Natural
Temporal
Existe em determinada época Atemporal
Vigência
Observância pela sociedade e aplicação pelo Estado Independe de vigência
Formal Informal
Depende de formalidades para sua existência
Hierárquico Não hierárquico
Ordem de importância estabelecida entre as regras
Dimensão espacial Independe de local
Vigência em local definido
Criado pelo homem Emerge espontaneamente da sociedade
Fruto da vontade do homem
Escrito Não escrito
Códigos, leis, jurisprudência
Mutável mediante a vontade humana
Diferença de Direito Positivo X Direito Objetivo
Direito Objetivo é gênero do qual o direito positivo, vale dizer, as normas jurídicas emanadas do Estado, é espécie. São normas de direito objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos; entretanto, as cláusulas de um contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não são normas de direito positivo, pois não emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O direito positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do lat., jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo direito positivo é direito objetivo, mas nem todo direito objetivo é direito positivo.( TELLES Jr., Goffredo, O Direito Quântico, 6. ed. São Paulo: Max Limonad Ltda., 1980, p. 385)
O Direito Público e o Direito Privado.
A ordem jurídica é unitária, mas, para estudá-la, foram demarcados ramos.
O estudo do Direito está dividido em duas grandes dicotomias:
Direito Natural X Direito Positivo
Direito Público X Direito Privado
A dicotomia entre o Direito Público e o Privado é histórica, servindo a propósitos ideológicos, interessando ao pensamento liberal burguês alargar o campo de atuação do Direito Privado, para que o Estado não interfira nas relações, principalmente aquelas referentes ao contrato de trabalho.
O Direito liberal burguês defendia a igualdade entre as partes contratantes. Esta igualdade esconde uma realidade fática: brutal desigualdade econômica, sendo, pois, uma ficção jurídica.
A divisão do Direito em Público e Privado é invenção romana, sendo desconhecida na Idade Média, e recuperada pelo Direito liberal burguês. Vale lembrar que esta divisão variava de intensidade conforme o país e o regime; no Direito Socialista, por exemplo, houve a hipertrofia do Direito Público.
Os romanos utilizaram o critério da utilidade. Quando o objeto do Direito era voltado para o interesse da coletividade, esse era tido como Público, se o interesse era do particular, esse seria Privado.
REPÚBLICA = COISA PÚBLICA
Tal divisão sofreu crítica no início do século XX, devido à publicização do Direito, quando o Estado interveio para defender os mais fracos, ocorrendo a ingerência das normas de ordem pública.
Dois critérios são utilizados, atualmente, para a divisão destes dois ramos:
1º . Critério do conteúdo ou objeto da relação jurídica (também chamado de Teoria dos Interesses em jogo): Quando prevalece o interesse geral, o direito é público, quando prevalece o particular, o direito é privado. A única diferença desse critério para o dos romanos é que estes não mencionam a expressão interesse prevalecente.
2º . Critério relativo à forma da relação jurídica(ou Teoria da natureza da relação jurídica): Se a relação é de coordenação (partes envolvidas no mesmo patamar), trata-se, em regra, de Direito Privado, se a relação é de subordinação, trata-se, em regra, de Direito Público.
Estado é o Subordinante (em regra).
Outra parte é o Subordinado.
Enquanto o direito privado é informado, entre outros, pelos princípios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que não é vedado é permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pública), o direito público é regido pelos princípios da supremacia do interesse público e da estrita legalidade (o agente público só pode agir se, quando e como a lei prescrever).
As cláusulas de um contrato são normas de Direito Privado, sendo
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