Direito Administrativo
Monografias: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndersonMoura • 23/9/2013 • 432 Palavras (2 Páginas) • 394 Visualizações
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Categoria: Outras
Enviado por: arleluciana35 24 maio 2013
Palavras: 366 | Páginas: 2
O governador de um estado editou decreto promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias estaduais. Alegou o governo estadual que, além de atender ao interesse público, a reformulação administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração estadual. Em face dessa situação, responda, de forma fundamentada, se é considerada legítima a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual de, mediante decreto, promover as mudanças pretendidas:
Gabarito
O Direito Administrativo é informado pelo princípio da legalidade, princípio esse pelo qual a Administração só pode agir se houver previsão legal determinando ou autorizando sua atuação.
Esse princípio cede era pouquíssimos casos, previstos na Constituição Federal. Um deles é o que permite ao Chefe do Executivo que, por meio de decreto, disponha sobre "organização e funcionamento da administração" (art. 84, VI, "a").
Essa faculdade, todavia, encontra duas limitações: a) não pode implicar em aumento de despesa; b) não pode importar em criação ou extinção de órgãos públicos.
Nesse sentido, os atos do governador de criação e a extinção de órgãos da administração direta são absolutamente inconstitucionais. O mesmo se pode dizer quanto à criação, extinção e fusão de autarquias estaduais, pois tais entidades são criadas por lei específica (art. 37, XIX, da CF), e somente por esta poderão ser extintas. Ademais, se os próprios órgãos n3o podem ser criados ou extintos por decreto, quanto mais as pessoas jurídicas da administração indireta.
Remanesce a dúvida sobre se é possível a fusão de órgãos da administração direta. A fusão, por não importar em extinção ou criação de entidade, assim como a transformação de órgãos, desde que não aumentem a despesa, parece-nos providência possível nos termos da Constituição. Um exemplo é a existência, num dado Estado, de uma Secretaria de Segurança Pública e de outra Secretaria de Administração Penitenciária, que fossem fundidas numa só, passando a se chamar Secretaria de Segurança Pública e de Administração Penitenciária.
Nesse caso, razões administrativas de conveniência e oportunidade podem ter determinado a fusão, que, repito, desde que não importe em aumento de despesa, não nos parece proibida pela Constituição Fed
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