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Direito Administrativo

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Por:   •  29/9/2013  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  405 Visualizações

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MURILO, carcereiro policial, e MARCÍLIO, auxiliar de necropsia, ambos afastados de suas funções por razões disciplinares, com armas e carteiras apreendidas, abordaram em rua do centro da cidade, por volta das 23 horas, um cidadão angolano, que estaria em “atitude suspeita” junto a uma agência bancária. Conforme relataram os servidores, houve reação à abordagem, gerando luta corporal e disparo de tiros (as armas não eram registradas e suas numerações estavam raspadas) por parte de MURILO e MARCÍLIO, o que culminou com a morte do estrangeiro. A autoridade administrativa instaurou sindicância para apuração dos fatos, a qual foi seguida pelo devido inquérito administrativo. A ampla defesa foi assegurada. Embora o relatório final opinasse pela suspensão, a Secretaria de Segurança Pública determinou a demissão (penalidade legal máxima), e fora sufragada pelo Governador, dada a gravidade dos fatos. Inconformados, ingressam os servidores demitidos no Judiciário. Argüindo vícios no processo administrativo disciplinar, requereram a anulação da demissão, a reintegração nos cargos, bem como verbas patrimoniais e morais. Aduzem que a ação penal relativa àquele fato sequer havia chegado a termo e que poderia ocorrer a absolvição naquela sede, sendo prematura a decisão administrativa. Pergunta-se:

a) Pode o Judiciário sindicar a decisão administrativa?

b) Caso ocorra a absolvição em sede penal, a sentença surtirá efeitos sobre a decisão administrativa?

c) O que se entende por “resíduo administrativo”?

d) Se a legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis for modificada no futuro, de forma a não mais apontar a demissão como sanção aplicável, poderá a decisão anterior ser revista?

Gabarito -

a) Tal juízo é do mérito administrativo, vedado que o Judiciário substitua a autoridade administrativa para dizer se os indiciados deveriam ser suspensos ou demitidos.

b) Ainda que a ação penal não haja chegado a termo ou que, chegando, venha a produzir a absolvição dos réus, a responsabilização funcional pode decorrer de resíduo administrativo inconfundível com a matéria penal. Isto significa que as jurisdições criminal e administrativa, embora autônomas, intercomunicam-se. A primeira repercutirá de modo absoluto na segunda quando a absolvição proclamar a inexistência da autoria ou a inexistência do fato. Diferente, porém, quando fundar-se em falta ou insuficiência de prova, cabendo à Administração, sem censura, analisar eventual resíduo administrativo. Ou seja, se a decisão penal absolver os servidores por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação. Isto não influirá na decisão administrativa.

c) Se a absolvição se deu por insuficiência de provas não vai anular o ato demissório se tivesse ficado provado, na ação penal, a inexistência do fato, ou que o acusado não fora o autor. Isso denomina-se de resíduo administrativo.

d) Caso a legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis for modificada no futuro, e não mais apontar a demissão de servidor como sanção, a decisão anterior não poderá ser revista, posto que isto importaria em conceder “anistia administrativa” por lei de iniciativa do Legislativo.

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