Direito Administrativo
Artigo: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: EmmilyBiah • 29/9/2013 • 2.964 Palavras (12 Páginas) • 276 Visualizações
ATO ADMINISTRATIVO, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E FATO
ADMINISTRATIVO
Apesar de as bancas examinadoras não cobrarem com muita
frequência esse tema, é necessário que você conheça as diferenças
conceituais existentes entre ato administrativo, fato da administração e
fato administrativo.
2.1. Ato administrativo e fato da administração
Sem aprofundarmos nesse momento, é necessário que você entenda
que a edição de um ato administrativo tem por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou seja, os
atos administrativos necessariamente produzem efeitos jurídicos.
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Por outro lado, os fatos da administração são acontecimentos
provenientes da atuação da Administração que não produzem efeitos
jurídicos, ou seja, não implicam aquisição, extinção ou alteração de direitos,
pois representam uma mera execução ou materialização do ato
administrativo.
Atenção: lembre-se sempre de que o fato administrativo é uma
consequência do ato administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo
e, posteriormente, no momento de colocá-lo em prática, de executá-lo,
ocorre o fato da administração, que também é denominado de “ato
material” da Administração.
Exemplo: Imagine que um servidor, ao se deparar com um
carregamento de produtos impróprios para o consumo, tenha que efetuar a
apreensão dos mesmos. Nesse caso, a apreensão dos produtos é um ato
material, ou seja, o servidor irá retirar os produtos do veículo que os
transportava e levá-lo para o depósito do órgão público. Entretanto, é válido
esclarecer que a apreensão somente ocorreu em virtude da lavratura de um
ato administrativo de apreensão.
Ainda podemos citar como exemplos de fatos da administração a
limpeza de vias públicas, uma cirurgia médica realizada em um Posto de
Saúde do Município, a aula ministrada por um professor de Universidade
pública, a edificação de uma obra, entre outros.
Nem sempre será fácil responder questões sobre esse assunto, como
podemos perceber na afirmativa abaixo incluída na prova do concurso do
Superior Tribunal de Justiça, elaborada pelo CESPE:
(CESPE / Analista STJ/2008) Enquanto os atos administrativos são
passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica,
os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se
enquadram nos ditames da discricionariedade ( ).
Resposta: Ora, se os fatos da administração não produzem quaisquer
efeitos jurídicos, é claro que não poderei afirmar que gozam de presunção de
legitimidade? Afirmativa errada.
2.2. Fatos administrativos
Para facilitar a assimilação desse conceito, lembre-se de que fato
jurídico pode ser entendido como um acontecimento capaz de criar,
extinguir ou alterar relações jurídicas. Quando algum acontecimento é
irrelevante para o Direito, pois não repercute na esfera jurídica, estaremos
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diante de um “simples” fato, mas não “fato jurídico”, pois este repercute no
mundo jurídico e o primeiro não.
Exemplo: Acabei de presenciar o meu filho de um ano (que está aqui
ao meu lado, próximo ao computador, “malinando”) fazer um risco na parede
recém-pintada de meu escritório.
Pergunta: Esse risco efetuado na parede do meu escritório é
simplesmente um fato ou um “fato jurídico”?
Certamente é apenas um fato, pois não repercutiu no Direito, não
produziu efeitos jurídicos.
Sendo assim, quando algum fato jurídico acontece na órbita do Direito
Administrativo, será denominado fato administrativo, que pode ser
entendido como um acontecimento voluntário ou involuntário que
repercute no mundo jurídico.
2.2.1. Fato administrativo involuntário
É aquele que decorre de um evento natural que produziu
consequências jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos
a morte de um servidor, um raio que causou um incêndio em uma repartição
pública, ou, ainda, o nascimento de um filho de uma servidora.
Pergunta: Nos exemplos citados, quais as consequências jurídicas
(efeitos jurídicos) que a morte e
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