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Direito Administrativo

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Por:   •  30/9/2013  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  282 Visualizações

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Considera-se serviço público como área de atuação do Estado em que a intervenção de particulares é meramente acessória ou substitutiva e só se dá mediante condições muito específicas. Maria Sylvia de Pietro define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". O conceito de serviço público nasce justamente para determinar a separação entre direito público e privado, sendo assim, um dever do Estado em efetuar a sua prestação para a satisfação da coletividade em geral, em favor dos interesses públicos. Essas atividades reservadas aos Estados estão delimitadas em nossa atual Constituição, sendo encontradas no Art. 175.

Vale ressaltar que os serviços públicos são atividades classificadas como res extra commercium pois, como acima citado, são retiradas da especulação particular e entregues ao poder público para que o mesmo possa executá-las, ficando assim, fora da atuação de particulares.

Segundo o autor Celso Antônio Bandeira de Mello serviço público está dividido entre os aspectos formal e material. No aspecto material o serviço público se caracteriza como sendo uma “atividade de prestação de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados”, que o Estado assume como próprias por se tratarem de atividades necessárias ao interesse social. Já o aspecto formal refere-se ao regime jurídico a que se submete o serviço, sendo assim, considerado o aspecto nuclear do serviço público. É o regime que incide sobre as atividades consideradas como serviço público. Esse regime é informado por princípios e regras de caráter público, segundo o regime jurídico de direito Administrativo e Constitucional. Assim, Celso Antonio Bandeira de Mello afirma em sua obra que "de nada adiantaria qualificar como serviços públicos determinadas atividades se algumas fossem regidas por princípios de Direito Público e outras prestadas em regime de economia privada”. Conclui-se que, é o aspecto formal que vai oferecer ao legislador substrato para que o mesmo identifique o rol de atividades que são consideradas como serviços públicos.

Hely Lopes Meirelles classifica os serviços públicos como segue abaixo:

- Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos essenciais, indispensáveis à sobrevivência do homem, por isso, não admitem delegação ou outorga. Ex.: polícia, saúde;

- Serviço de utilidade pública: são úteis, mas sem serem essenciais dessa forma, podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São chamados também de serviços pró-cidadão e como exemplo temos: transporte, telefonia, energia elétrica, etc;

- Serviço industrial: geram renda para aquele que o presta, decorrente de tarifa ou preço público, de acordo com o estabelecido no artigo 173 da Constituição da República de 1988. O estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;

- Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não tendo usuários definidos. Não são passives, segundo a doutrina, de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

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