Direito Administrativo
Ensaios: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: biajp • 1/10/2013 • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 341 Visualizações
ETAPA 1
Aula-tema: Administração Pública Direta, Indireta e Entidades Paraestatais.
Organização administrativa estuda a estrutura interna da Administração Pública, sendo dividida em direta e indireta. A direta é composta pela União, Estado, DF e Municípios, denominada também como pessoas políticas, a característica marcante dessas pessoas é a capacidade de legislar, cada qual em sua esfera de competência. Essas pessoas são independentes e agem em colaboração, não havendo em hipótese alguma relação hierárquica ou de qualquer interdependência. Contudo, as pessoas políticas não podem exercer o direito de secessão, que é a autonomia para se separar do Estado Federado, estas entidades agem através de seus órgãos, que podem ser o Legislativo, Executivo e Judiciário, as entidades são dotadas de personalidade jurídica e possuem patrimônio próprio, já seus órgãos não são dotados de personalidade jurídica e não possuem patrimônio próprio, tampouco vontade própria e seus agentes agem em imputação a pessoa jurídica a que estão ligados.
Já a Administração Pública Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Autarquias: São criadas por lei específica, para executar em atividades típicas da Administração Pública que necessitem para seu melhor funcionamento de especialização e de gestão administrativa e financeira descentralizadas e sua extinção também deverá ocorrer por lei específica. Essa lei específica é de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo. Possui personalidade jurídica de direito público que nasce com a vigência da lei que a instituiu, não necessitando de registro comercial. Seu patrimônio é formado a partir da transferência de bens da entidade criadora, que pertencerá a nova entidade enquanto essa durar. Seus bens são considerados públicos, por isso são impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis e não oneráveis. O regime de pessoal pode ser tanto o estatutário quanto o celetista (ou qualquer outro que a lei estabelecer), contudo é obrigatório o concurso público para acesso aos cargos. Se sujeita ao controle judiciário. Em regra os litígios serão de competência federal, porém nas lides trabalhistas a exceção se dará no regime celetista quando será competente a justiça do Trabalho estadual. Os contratos celebrados devem ser precedidos de licitação. As autarquias gozam de imunidade tributária (impostos), desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Gozam de privilégios processuais (outorgados à Fazenda Pública), como prazo quádruplo para contestação e em dobro para recorrer, dispensa de exibição de mandado pelos procuradores, pagamento das custas judiciais só ao final e duplo grau de jurisdição, obrigatório. Não estão sujeitas a falência, concordata ou inventário para cobrança de seus créditos (salvo entre as três Fazendas Públicas).
Fundações Públicas: Atualmente a posição mais adotada pela doutrina é admissão da existência de duas espécies distintas de fundação pública na Administração Indireta. Temos as com personalidade jurídica de direito público e as com personalidade jurídica de direito privado. Porém é conveniente, em ambos os casos, a utilização do termo “Fundação Pública”, para deixar bem claro que se trata de entidade da Administração Pública Indireta (ex: FUNAI; IBGE; Fundação Nacional da Saúde; etc) diferenciando-se das fundações privadas que não possuem ligação com a Administração(ex: Fundação Ayrton Senna; Fundação Roberto Marinho; Fundação Bradesco, etc).
Fundações Públicas de Direito Público: Também denominadas de fundações autárquicas. São instituídas diretamente por lei específica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas áreas de atuação (assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc.). Possuem as mesmas restrições, prerrogativas e privilégios que a ordem jurídica confere as Autarquias. Seu patrimônio origina-se do patrimônio público. Regime estatutário e celetista. Existem nas esferas federal, estadual e municipal.
Fundações Públicas de Direito Privado: São autorizadas por lei específica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas áreas de atuação (assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Sujeitas à licitação, extensão da imunidade recíproca e vedação à acumulação de cargos públicos. Regime estatutário e celetista. Seu patrimônio origina-se do patrimônio público. Existem nas esferas federal, estadual e municipal.
Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Executivo mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S.A.,etc). Seu capital é exclusivamente público(de qualquer das esferas). Explora atividades de natureza econômica ou de execução de serviços públicos. (ex: ECT, SERPRO, CEF, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A criação de suas subsidiárias, bem como sua participação em empresa privada também depende de autorização legislativa. A extinção poderá ser feita pelo Poder Executivo, mas dependerá de lei autorizadora. Não possui quaisquer privilégios administrativos, tributários ou processuais. Obrigatoriedade de licitação. Regime celetista. Suas causas são julgadas pela justiça federal, exceto as de falência, acidente de trabalho, justiça eleitoral e justiça do trabalho. Vedada acumulação de cargos. Sujeitam-se ao teto de remuneração, somente se receberem recursos públicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio
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