Direito Administrativo
Casos: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: natanmarazanca • 5/2/2014 • 2.346 Palavras (10 Páginas) • 373 Visualizações
Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles
Introdução
Trata-se de uma compilação com a finalidade de facilitar o estudo da
matéria, extraída do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, de Hely Lopes
Meirelles, atualizada em sua 18ª edição por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo
e José Emmanuel Burle Filho.
Este resumo serve para os estudantes em geral, tanto aqueles que são
acadêmicos quanto aqueles que estão à procura de conhecimentos suficientes para a aprovação
em concursos.
1. Administração Pública
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do
ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob
o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior
de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial
soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno
(art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público
como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a
teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo,
Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base
física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto
de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado
independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de
organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas
decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através
dos denominados Poderes de Estado.
Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e
harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).
A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à
divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo
de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições
constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surgem, através da
legislação complementar e ordinária, e organização administrativa das entidades estatais, de suas
autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada
de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e
das modernas técnicas de administração.
No Estado Federal, que é o que nos interessa, a organização política era
dual, abrangendo unicamente a União (detentora da Soberania) e os Estados-membros ou
Províncias (com autonomia política, além da administrativa e financeira). Agora, a nossa
Federação compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, que
também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição da
República (art. 18), embora em menor grau que a dos Estados-membros (art. 25).
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Na nossa Federação, portanto, as entidades estatais, ou seja, entidades com
autonomia política (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estadosmembros,
os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou
autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações, ou são entidades
paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais constitui
a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e
a descentralizada, atualmente denominada direta e indireta.
Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional
dos três Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a
organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão
desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se
normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a
criação de cargos nem aumenta a despesa pública.
O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e
funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam
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