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Direito Administrativo

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Por:   •  5/2/2014  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  373 Visualizações

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Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles

Introdução

Trata-se de uma compilação com a finalidade de facilitar o estudo da

matéria, extraída do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, de Hely Lopes

Meirelles, atualizada em sua 18ª edição por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo

e José Emmanuel Burle Filho.

Este resumo serve para os estudantes em geral, tanto aqueles que são

acadêmicos quanto aqueles que estão à procura de conhecimentos suficientes para a aprovação

em concursos.

1. Administração Pública

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do

ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob

o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior

de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial

soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno

(art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público

como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a

teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo,

Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base

física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto

de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado

independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de

organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas

decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através

dos denominados Poderes de Estado.

Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje

adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e

harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).

A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à

divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo

de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições

constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surgem, através da

legislação complementar e ordinária, e organização administrativa das entidades estatais, de suas

autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada

de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e

das modernas técnicas de administração.

No Estado Federal, que é o que nos interessa, a organização política era

dual, abrangendo unicamente a União (detentora da Soberania) e os Estados-membros ou

Províncias (com autonomia política, além da administrativa e financeira). Agora, a nossa

Federação compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, que

também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição da

República (art. 18), embora em menor grau que a dos Estados-membros (art. 25).

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Na nossa Federação, portanto, as entidades estatais, ou seja, entidades com

autonomia política (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estadosmembros,

os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou

autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações, ou são entidades

paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais constitui

a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e

a descentralizada, atualmente denominada direta e indireta.

Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional

dos três Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a

organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão

desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se

normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a

criação de cargos nem aumenta a despesa pública.

O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e

funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam

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