Direito Administrativo
Casos: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: zippo • 24/2/2014 • 7.008 Palavras (29 Páginas) • 674 Visualizações
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FATD - Formulário de apuração de transgreção disciplinar
8 dias úteis , prorrogável por mais 22 dias úteis
ADL - Apuração disciplinar de Licenciamento ( militar com menos de 10 anos)
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Direito Administrativo e Disciplinar
-- Sistema disciplinar especial ( portaria do comando geral nº294 de 16/03/09.)
Estabelecimento de normas para apuração e responsabilização das alterações administrativas disciplinares(AAD), próprias do período de formação.
o SDE é subsidiário ao regulamento disciplinar vigente na PMPR, sendo aplicavel às AAD restritas ao âmbito escolar e consideradas, pela autoridade competente para a aplicação da sanção , como pequena repercussão .
o indicio de que a alteração tenha reflexos no decoro da classe ou no pundonor militar afasta a incidência do SDE e exige a aplicação do regulamento disciplinar aplicado na PMPR.
Para os fins do SDE considera-se AAD, além normas internas os regimentos internos, normas gerais de ação, portaria e determinações.
As transgressões disciplinares previstas no regulamento disciplinar aplicado na PMPR, quando cometidas no âmbito restritamente escolar e sejam consideradas pela autoridade competente para aplicação da sanção , como de pequena repercussão
Os atos contrários às norma internas dos estabelecimento de ensino (EE) ou Nucleos de Ensino (NE), das quais deve ser dada ciência formal ao corpo discente.
São competentes para julgar as ADD e aplicar as Medidas Corretivas Escolares (MCE) prevista nesta portaria:
Art. 1º. Lei 1943 - 23 de Junho de 1954 Código da Polícia Militar do Estado
§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da
Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito
das Fôrças Armadas.
DECRETO Nº 7339 - 08/06/2010 Rgulamento interno de serviços gerais
Art. 482. Na PMPR terá aplicação o Regulamento Disciplinar próprio ou aquele em
vigor no Exército Brasileiro, com as alterações constantes deste regulamento.
RDE-DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.
Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
§ 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2o O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
Seção II
Dos Princípios Gerais do Regulamento
Art. 3o A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.
§ 1o Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.
§ 2o As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.
Art. 4o A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.
§ 1o É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.
§ 2o O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
Art. 5o Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.
Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
Seção II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 7o A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.
Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
§ 1o São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
III - a dedicação integral ao serviço; e
IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.
§ 2o A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.
Art.
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