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Direito Administrativo

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Por:   •  26/3/2014  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  291 Visualizações

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Serviços Públicos

Titularidade Primária X Titularidade Secundária

Titularidade Secundária-Descentralização: Passa o serviço a Fundações, empresa pública e etc.

Todas as regras são de responsabilidade da Administração Pública (Atividade Fim)

Conceito de Serviço público ( Hely Lopes Meireles): Serviço público é aquele oferecido sobre o manto, proteção e olhos da regulamentação estatal. É todo aquele prestado pela administração pública ou por seus entes delegados sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.

*Princípios que regem os Serviços públicos:

1-Continuidade ou permanência: O serviço público não pode ser interrompido.

2-Generalidade: O serviço público tem que ser prestado para todos de forma indistinta.

3-Modicidade: O serviço deve ser pago pelo usuário, mas de maneira acessível, tarifas módicas devem ser cobradas. Está ligada ao princípio da generalidade (disponibilidade).

Generalidade GARANTE Disponibilidade

Modicidade GARANTE acessibilidade

4-Aperfeiçoamento ou Eficiência: O Estado deve prestar o serviço com maior eficiência.

5-Cortesia: O atendimento deve conter tratamento cortês, digno, respeitoso.

*Classificação do Serviço público:

-Quanto a essencialidade: Que deve ser vista sob dois aspectos, a essencialidade para a administração e para o usuário.

1-Serviços Públicos propriamente ditos: São serviços que a própria administração pública vai prestar por reconhecer que são essenciais para a manutenção do próprio Estado, pois uma eventual falha contribui para a ruína do próprio Estado. São voltados para todos, coletividade. Serviços pró-comunidade.

2-Serviços de utilidade pública: São serviços que irão satisfazer o cidadão. A essencialidade aqui é vista caso a caso. Serviços pró-cidadão. Ex: Energia/Telefonia

-Quanto a adequação:

1-Serviços próprios do Estado: São os serviços de característica peculiar, marcante do Estado.Ex: Segurança pública, educação e saúde.

2-Serviços impróprios do Estado: Serviços atípicos do Estado, aqueles em que o Estado atua como empresário, gera lucro, mas não é típico dele.

-Quanto a finalidade:

1- Serviços administrativos: São os serviços executados de maneira interna

2- Serviços industriais: São aqueles que produzem, vendeme geram lucros para quem presta, são impróprios.

-Quanto aos destinatários:

1- UTI UNIVERSI ou Gerais: São aqueles com tributos não vinculados, relacionados com impostos. Prestados para usuários indeterminados ou indetermináveis.

2- UTI SINGULI ou Individuais: São os serviços divisíveis, mensuráveis, são remunerados por taxa.Geram tributação vinculada, exigindo uma contraprestação individual, os usuários são determinados ou determináveis.

*Serviços delegados a particulares

1- Serviços concedidos:

Concessão (Contrato com formalidades mais rigorosas)

Permissão (Ato unilateral precário)

A CF/88 e a Lei 8.987/95- Tratamento paritário. Ambas dependem de licitação, regra constitucional no artigo 175 da CF. Exceção do Leilão (privatização)

No contrato devem constar todas as especificações: Bilateral, comutativo, oneroso, intuito persona.

A fiscalização deve ser executada pela Administração Pública. A prestação de serviço deve ser de forma adequada.

A remuneração consiste nos custos operacionais mais lucros.

*Formas de extinção da concessão:

1- Advento do termo contratual ou reversão: Retorno do serviço para a A.P

2-Emcampação ou resgate: Retomada coativa, não decorre de problemas no serviço, mas de interesse público superveniente (Justificado), A lei autoriza, mediante pagamento de indenização.

3-Caducidade: Inadimplemento contratual do concessionário, depende de processo administrativo, inexecução total ou parcial.

4-Rescisão: Inadimplemento contratual da Administração, trânsito em julgado da ação, o concessionário permanece prestando o serviço. Após 90 dia pode pleitear a suspensão da execução dos serviços.

5-Anulação: Se dá por ilegalidade no processo licitatório ou contratual.

2-Serviços Permitidos:

A precariedade não é mais característica.

A título formal , a precariedade não existe para a concessão, a diferença mesmo pode estar no critério material.

CONCESSÃO-Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas.

PERMISSÃO-Pessoa física ou jurídica

A substituição de concessão por permissão reflete na liberdade do ato administrativo.

3-Serviços autorizados:

A autorização é feita discricionariamente. Só é possível quando não for viável concessão ou permissão.

Duas situações para a autorização:

-Interesse coletivo instável: Aquele em que você não tem a necessidade de estar toda hora utilizando o serviço. Ex: Táxi. Não se enquadra autorização como delegação de serviço.

-Emergência transitória: São as mesmas da concessão, porém com emergência justificada., alguns doutrinadores entendem como delegação.

4-Concessão em Regime Especial ( PPP’s) –Parceirias público privadas

É um chamamento do particular para fazer o serviço. O estado entrega tudo nas mãos do parceiro. Ex: Presídio.

Regramento : Lei 11.079/04

Na concessão

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