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Direito Administrativo

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Por:   •  6/4/2014  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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É conhecido pelo nome de Direito Administrativo o ramo do direito público responsável por tutelar a relação entre o poder publico e o individuo. Pertence ao ramo do direito público, e tem como objeto o estudo da organização da administração pública.

O direito administrativo brasileiro é considerado um direito não codificado, pois seus conceitos estão dispersos em várias leis esparsas. Ele ainda é classificado como não contencioso, pelo fato de não possuir tribunais ou juízes.

Estrutura

A administração atua de duas formas na organização estatal, direta ou indiretamente. A administração direta agrupa os serviços da estrutura administrativa da presidência da república e dos ministérios, de acordo com o artigo 76 da constituição. É o conjunto de órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas políticas, a gestão de serviço público pelas próprias pessoas políticas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do estado.

A administração indireta compreende entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Fontes do direito administrativo

Fontes são a exteriorização do direito. No Brasil, são consideradas fontes do direito administrativo

lei: como regra geral, abstrata e impessoal, a lei é a principal fonte do direito administrativo. Inclui as constituições (federal e estadual), leis complementares, leis delegadas, leis ordinárias, medidas provisórias, tratados, regulamentos, instruções, atos e leis dos estados membros, dos municípios e do DF. Não é fonte do direito administrativo toda e qualquer lei, mas somente aquelas que dispõe sobre relações administrativas.

doutrina: a doutrina pode ser entendida como o conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas acerca do direito positivo, produzidas pelos estudiosos do direito. Influencia não só a elaboração de novas leis como também o julgamento das lides de cunho administrativo.

jurisprudência: é a orientação dada pelos tribunais à solução de casos concretos. Os magistrados seguem, quase sempre, os paradigmas nas suas decisões, e os advogados procuram adaptar suas razões à argumentação de casos já decididos anteriormente. No Brasil os julgados dos tribunais superiores obrigam pela força moral que encerram e só por isso são respeitados pelos juízes de primeiro grau e instância inferiores.

costumes: o costume perdeu muita influência como fonte do direito administrativo, na atualidade. Todavia, o costume interpretativo, “secundum legem”(conforma a lei) e o costume “praeter legam” (completa a lei) que preenche as lacunas ou omissões da lei, ainda é importante fonte no direito administrativo.

Ato administrativo

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É por meio deles que a administração realiza sua função executiva.

Por emanarem do poder público, os atos administrativos diferenciam-se dos atos particulares, em especial pela presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.

A legitimidade decorre do princípio da legalidade da administração. Ela viabiliza a execução dos atos administrativos, mesmo contendo vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

Imperatividade é o atributo do ato administrativo de ter seu cumprimento ou execução com força impositiva própria do poder público, obrigando o particular ao fiel atendimento, sob pena de execução forçada.

A auto-executoriedade é um poder que decorre da necessidade da administração desempenhar sua missão de defesa dos interesses sociais, sem ter que recorrer ao poder judiciário para remover a oposição individual.

Tais atos, porém, devem ser precedidos de notificação, e em determinados casos, garantir o contraditório e a ampla defesa.

Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo é considerado eficaz. São cinco os requisitos necessários à constituição do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto:

competência: é um poder indispensável ao agente administrativo deve dispor para desempenhar especificamente suas funções, baseado e regulado em lei. Deste conceito deriva que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites da autoridade, é inválido por lhe faltar um elemento básico.

finalidade: a finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Uma vez alterada, caracteriza o desvio de poder, que permite a invalidação do ato. Não se compreende o ato administrativo sem fim público.

forma: enquanto a vontade dos particulares manifesta-se livremente, a da administração exige formas especiais para ser válida. Na maioria das vezes, a forma do ato é escrita.

motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a execução do ato administrativo. O motivo é expresso em lei ou depende do critério do administrador, sendo vinculado (deve respeitar determinado rito) na primeira hipótese e discricionário (privativo) no segundo.

objeto: é o conteúdo do ato, onde a administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

Por outro lado, o ato pode apresentar vícios ou defeitos, que também mereceram uma classificação especial por parte da doutrina especializada:

ato inexistente: ato cuja existência é mera aparência, como por exemplo, o ato praticado por usurpador de função pública;

ato nulo: aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade relativos aos requisitos de validade.

ato anulável: neste tipo, a vontade do agente se mostra corrompida por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando mesmo assim, até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade.

ato irregular: é o ato que deixou de observar requisito não essencial.

Quando os atos administrativos não são convenientes, oportunos e legítimos, devem ser desfeitos pela própria administração ou pelo poder judiciário. A invalidação, portanto,

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