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Direito Administrativo

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Por:   •  14/5/2014  •  10.153 Palavras (41 Páginas)  •  297 Visualizações

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DARWIN CURSINHOS

O QUE MELHOR PREPARA, O QUE MAIS APROVA!!

CADERNO DE AULAS

PROF.JAKSON

CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

DIREITO ADMINISTRATIVO

INTENSIVÃO

AULA 01

1.1 ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A Administração direta nada mais é do que o conjunto de órgãos de certa pessoa política (União, Estados-membros e Municípios), ou seja, o conjunto de centros de competência despersonalizados que atuam em nome da pessoa política. A Administração Direta não possui, portanto, personalidade jurídica.

No âmbito federal, a Administração direta compreende a Presidência da República, os Ministros de Estado, as Secretarias Federais e os órgãos autônomos. Cada um desses órgãos federais cuida de determinada atribuição, estabelecida em lei, e distinta uma em relação à outra. Assim, a soma de atribuições ou de competências de todos os órgãos federais equivale à competência do Poder Executivo Federal. Nos Estados, a Administração direta compreende a Governadoria, as Secretarias de Estado e os órgãos autônomos. A mesma sistemática é adotada para os Municípios, substituindo a Governadoria por prefeitura e Secretaria de Estado por Secretarias Municipais.

1.2 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração indireta é o conjunto de entidades vinculadas à Administração Direta de certa pessoa política. Temos como integrantes da Administração Indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

1.2.1 AUTARQUIA – pessoa jurídica de direito público. É a ÚNICA que é criada DIRETAMENTE POR LEI ESPECÍFICA. As demais entidades apenas têm a sua criação AUTORIZADA POR LEI. Elas são criadas de acordo com as normas de direito comercial.

Exemplos: INSS, DNER, IBAMA, ANATEL, BANCO CENTRAL.

1.2.2 EMPRESA PÚBLICA – É uma empresa de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas ou serviços públicos, tendo, porém personalidade jurídica de direito privado. EBCT, CEF.

Características das empresas públicas:

1. Podem adotar qualquer forma societária (S/A ou Ltda);

2. São criadas para atuarem em atividades econômicas, próprias do setor privado, mas também podem ser criadas para a prestação de serviços públicos;

3. Seus funcionários são regidos pelo regime celetista e não possuem estabilidade;

4. Para adquirir bens e serviços, é obrigatória a licitação.

5. A contratação de seus empregados exige concurso público;

6. Podem ter outro sócio, desde que seja pessoa jurídica de direito público.

7. Aos seus empregados é vedada a acumulação ilegal de cargos públicos.

1.2.3 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – É uma empresa de capital público e particular, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado. Deve ter forma de sociedade anônima, com maioria de ações votantes nas mãos do poder público. Ex.; Petrobrás S/A, Banco do Brasil S/A.

Características das sociedades de economia mista:

1. Só podem ter uma única forma societária: a sociedade anônima.

2. São criadas para atuarem em atividades econômicas, próprias do setor privado, mas também podem ser criadas para a prestação de serviços públicos;

3. Seus funcionários são regidos pelo regime celetista e não possuem estabilidade;

4. Para adquirir bens e serviços, é obrigatória a licitação.

5. A contratação de seus empregados exige concurso público;

6. Aos seus empregados é vedada a acumulação ilegal de cargos públicos.

1.2.4. FUNDAÇÃO – É pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado pelo seu fundador, ou fundadores, para uma finalidade específica, na área de educação, cultura, pesquisa, sem fim lucrativo. Não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área privada, a fundação é instituída por escritura pública ou testamento, devendo o instituidor doar os meios necessários e especificar o fim a que se destina, declarando também, se quiser, a maneira de administrá-la.

Na área pública, a fundação é criada por escritura pública, desde que autorizada por lei. Exemplos: FUNAI, FUNCEP – Fundação Centro de Formação do Servidor Público, Fundação IBGE, UNIR.

1.2.5. AGÊNCIAS REGULADORAS – criadas no governo de Fernando Henrique, são autarquias de regime especial. A diferença reside no mandato fixo de seus dirigentes que é de 4 anos.

1.3 DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO.

Quando o governo resolve desmembrar determinado órgão jurídico com a criação de novos órgãos para repartição das competências, trata-se então do fenômeno denominado desconcentração. Todavia, quando o governo federal, estadual ou municipal cria pessoas jurídicas, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, trata-se então do fenômeno da descentralização.

EXEMPLOS: Ministério da Justiça (órgão), Superintendência da polícia federal (órgão), Departamento de polícia federal (órgão). A existência desses órgãos é um exemplo de desconcentração.

1.4 Princípios Constitucionais da Administração Pública

MACETAÇO: LIMPE OU LIMPEF

L de legalidade

I de impessoalidade

M de moralidade

P de publicidade

E de eficiência

Ou F de finalidade (está apenas implícito na constituição)

A Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, finalidade e eficiência, segundo o art.37, caput, da Constituição Federal.

Legalidade – A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Moralidade – A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa.

Impessoalidade – Este princípio afirma que o administrador público deve governar para todos os munícipes, de forma a beneficiar a comunidade como um todo. Não pode praticar atos que venham a beneficiar apenas um determinado grupo de pessoas. Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

Finalidade – Este princípio veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Dessa forma, a finalidade do ato administrativo terá sempre um objetivo certo e inafastável: o interesse público previsto na lei.

O PRINCÍPIO DA FINALIDADE É O ÚNICO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.

Publicidade –Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

AULA 02

2.1 DIFERENÇA ENTRE ATO JURÍDICO CIVIL E ATO ADMINISTRATIVO.

2.1.1 ATO JURÍDICO CIVIL

Ato jurídico, na definição do Código Civil (art.185) é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos. Para ser válido o ato jurídico requer agente capaz, objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda prescrita em lei ou não vedada em lei (art. 104 do CC). Aqui, a manifestação de vontade é BILATERAL.

Exemplos: casamento, testamento, doação, adoção, contrato de aluguel.

2.1.2 ATO ADMINISTRATIVO

É toda MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados.

EXEMPLOS: portaria, decreto, resolução.

2.1.3 DIFERENÇA

A diferença é a presunção de legitimidade, finalidade (interesse público), e auto-executoriedade.

No ato jurídico civil há um acordo bilateral de vontade, onde predomina o interesse privado. O ato não é auto-executável por uma das partes, pois é proibida a justiça privada. Quem quiser resolver um litígio, terá que resolvê-lo mediante uma ação judicial. Por outro lado, o ato jurídico civil não goza de presunção de legitimidade.

2.1.4 FATO ADMINISTRATIVO

É a realização material da administração pública. A materialização de suas decisões.

São exemplos: abertura de vala para a canalização de água e esgoto, a construção de vias públicas, a construção de pontes, o ministério das aulas por professor de escolas públicas, o atendimento de médico de órgão público.

2.2 REQUISITOS (ELEMENTOS) DO ATO ADMINISTRATIVO –

MACETAÇO: FIFOMOC

FI de finalidade

FO de forma

M de motivo

O de objeto

C de competência

O Ato administrativo possui os seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

2.2.1. COMPETÊNCIA – é o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência é determinada pela lei e por ela é delimitada. Ato praticado por autoridade incompetente é inválido, ou seja, nulo.

Para a prática de atos jurídicos válidos, a primeira condição é a de que a autoria esteja a cargo de agente civilmente capaz, pois a capacidade jurídica é condição inarredável para a prática de qualquer ato jurídico. No Direito Administrativo, além da capacidade civil, o agente público terá de ter competência. Esta é atribuída por lei. É, portanto, competente aquele que a lei diz que é.

A competência é inderrogável, isto é, não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes, fixada por lei deve ser rigidamente observada. A competência é improrrogável, diferentemente da esfera jurisdicional onde se admite a prorrogação da competência, na esfera administrativa a incompetência não se transmuda em competência, a não ser por alteração legal. A competência pode ser objeto de delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF) ou avocação (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".)

A regra é a possibilidade de delegação e avocação e a exceção é a impossibilidade de delegação e avocação que só ocorre quando a competência é outorgada com exclusividade a um determinado órgão. Ver artigos 12 e 13 e 15 da mesma lei. Tanto a delegação quanto a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer.

2.2.2. FINALIDADE – é a busca do interesse público, interesse da coletividade.

2.2.3.FORMA – Todo ato administrativo é, em princípio, formal, ou seja, escrito. Somente se admite o ato não-escrito em caso de urgência ou de irrelevância do assunto.

O exercício da polícia do trânsito vale-se também de atos não-escritos. O agente de trânsito, através de gestos ou do apito, ordena ao motorista determinada conduta, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. Os semáforos e as placas regulamentares de trânsito emitem ordem estatal que, se descumpridas, acarretarão ao transgressor sérias conseqüências, como a apreensão do veículo, a apreensão da carteira de habilitação ou até a cassação da mesma, além da aplicação de multas.

2.2.4. MOTIVO – motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

MOTIVO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Neste sentido, faz-se necessário mencionar que o motivo caracteriza-se como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo, sendo externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em todos eles.

Contudo, cumpre esclarecer que motivo não se confunde com motivação.

A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

DA NECESSIDADE DA MOTIVAÇÃO

Neste palco, surge a debatida discussão acerca de quando é ou não necessária a motivação de um ato administrativo.

Há variados posicionamentos a respeito do assunto, como: o de alargar a extensão de incidência da necessidade de motivação dos atos administrativos; o da obrigatoriedade de motivação apenas quando a lei impor; o da motivação ser sempre obrigatória; e, o da necessidade de motivação depender da natureza do ato, exigindo ou não a lei.

Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.

No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.

Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.

Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador.

Ressalta-se ainda que, se todas as decisões do Poder Judiciário, bem como as decisões administrativas dos Tribunais, devem necessariamente ser fundamentadas.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Motivos determinantes são os alegados, como certas situações de fato ou de direito que recomendam a edição de determinado ato administrativo. A razão do ato está, pois, na ocorrência de fato previsto em lei, ainda que genericamente, como condição para a edição de ato administrativo. O motivo determinante do ato administrativo não pode, por conseguinte, estar na vontade livre do agente.

A teoria dos motivos determinantes estabelece que a autoridade vincula-se ao motivo alegado para a edição do ato. Dessa forma, se o motivo alegado inexistir ou for falso, o ato nascerá viciado sujeitando-se à nulidade, ainda que o motivo não precisasse ser evidenciado. Hely Lopes Meireles pontifica que a autoridade está dispensada de alegar motivos para desligar do serviço público o servidor de livre exoneração, mas, se o fizer, terá de provar a existência do motivo. Caso contrário, o ato poderá ser anulado ou declarado nulo. Na mesma linha de raciocínio, se a autoridade dispensar ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo, alegando como motivo a falta de recursos financeiros para efetuar os respectivos vencimentos, e, em seguida, nomear outros para os mesmos cargos, os atos de exoneração podem ser anulados, pois o motivo apontado teria sido falso. Logo, a desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.

2.2.5. OBJETO – Identifica-se com o conteúdo do ato que se pretende praticar, desapropriação de uma fazenda, nomeação de um servidor.

2.3. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

MACETAÇO: PAI

P de presunção de legitimidade

A de auto-executoriedade

I de imperatividade

2.3.1 PRESUNÇÃO DE LEGITIMDADE – os atos administrativos nascem como legítimos, podendo ser imediatamente executados, produzindo desde logo os seus efeitos, até que fique provada a sua ilegitimidade, por via administrativa ou judicial. NÃO ESQUECER: a presunção é juris tantum e não juris et jure.

O ato administrativo INVÁLIDO vai produzir todos os seus efeitos, enquanto não for declarada sua invalidade de forma definitiva, pelo Judiciário ou pela própria Administração pública.

TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (A AFIRMAÇÃO É VERDADEIRA).

2.3.2. IMPERATIVIDADE – Administração pode impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade. Exemplo: desapropriação, interdição de atividade.

TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM IMPERATIVIDADE (A AFIRMATIVA É FALSA, POIS A ADMINISTRAÇÃO PRATICA ATOS DE GESTÃO (CONTRATO DE ALUGUEL), E ESSES ATOS NÃO POSSUEM IMPERATIVIDADE).

2.3.3. AUTO-EXECUTORIEDADE – a administração pode executar diretamente seus atos e fazer determinações, sem precisar recorrer ao Judiciário. Exemplos: demolição de um prédio que está para desabar, apreensão de produtos estragados.

TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM AUTO-EXECUTORIEDADE (A AFIRMATIVA É FALSA, POIS A ADMINISTRAÇÃO PRATICA ATOS DE GESTÃO (CONTRATO DE ALUGUEL), ATO PUNITIVO (MULTA) E SOBRE ELES NÃO RECAI A AUTO-EXECUTORIDADE).

Exceção: cobrança de multas (necessita de ação judicial).

2.4 DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E DISCRICIONÁRIO

ATOS VINCULADOS – São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Todos os CINCO REQUISITOS já estão previstos na LEI.

Exemplos: APOSENTADORIA, LICENÇA, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

ATOS DISCRICIONÁRIOS – São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

A discricionariedade ocorre somente no motivo e no objeto ou conteúdo do ato.

Exemplos – advertir apenas ou proibir, valor da multa, punição do servidor com suspensão ou multa (objeto – escolha), autorização e exoneração.

O motivo será discricionário quando a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração; é o que ocorre na exoneração ex-officio do funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão (exoneração ad nutum).

A LIBERDADE DE ESCOLHA É CONCEDIDA PELA PRÓPRIA LEI!!

A LEI DIZ O SERVIDOR PODERÁ SER PUNIDO COM SUSPENSÃO OU MULTA. CABE AO PREFEITO ESCOLHER A PENA A SER APLICADA.

A LEI DIZ: MÍNIMO DE 10 A 50 UFIRS. CABE AO FISCAL ESCOLHER A QUANTIDADE A SER APLICADA, RESPEITANDO OS LIMITES IMPOSTOS POR LEI.

O motivo DA AUTORIZAÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI, CABE AO PREFEITO ESCOLHER O MOTIVO PARA AUTORIZAR OU DESAUTORIZAR. O MESMO SE DIZ COM RELAÇÃO À EXONERAÇÃO.

CUIDADO PROFESSOR!!

NO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, A COMPETÊNCIA, FORMA E FINALIDADE SÃO SEMPRE VINCULADOS À LEI, OU SEJA, JÁ ESTÃO PREVISTOS NA LEI. A ESCOLHA PERMITIDA POR LEI RECAI SOMENTE SOBRE O MOTIVO E OBJETO.

AULA 03 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

OS ATOS ADMINISTRATIVOS SE CLASSIFICAM EM: atos administrativos normativos, atos administrativos ordinatórios, atos administrativos negociais, atos administrativos negociais, atos administrativos enunciativos, atos administrativos punitivos,

3.1. ATOS NORMATIVOS

3.1.1. DECRETOS – são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do executivo.

3.1.2. DECRETO REGULAMENTAR OU DE EXECUÇÃO – É o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, tornando mais claros seus mandamentos e orientações (decreto de desapropriação, decreto de nomeação, decreto de demissão).

3.1.3. REGULAMENTOS – São atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar o os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.

3.1.4. REGIMENTOS – São atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionalismo de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.

3.1.5. RESOLUÇÕES - São atos normativos administrativos expedidos pelas altas autoridades do executivo( mas não pelo chefe do executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais,órgãos legislativos e colegiados administrativos. São atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo invocá-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los.

3.1.6 DELIBERAÇÕES – São atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados. Devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado.

3.2 ATOS ORDINATÓRIOS

3.2.1. INSTRUÇÕES – São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público.

3.2.2. CIRCULARES – São ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço ou atividades.

AVISOS – São atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios.

3.2.3. PORTARIAS – São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções e cargos secundários.

3.2.4. ORDENS DE SERVIÇO – são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos, autorizando o seu início e a maneira de executá-los.

3.2.5. OFÍCIOS – São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si.

3.2.6.DESPACHOS – São decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua jurisdição.

3.3 ATOS NEGOCIAIS

3.3.1. LICENÇA – É o ato administrativo VINCULADO e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessando preenche as condições exigidas, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

3.3.2 AUTORIZAÇÃO- É ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, como, por exemplo, o uso especial de bem público, o porte de arma.

3.3.3 PERMISSÃO – É o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, a título gratuito ou remunerado, como, permissão de transporte coletivo.

3.3.4. VISTO – É o ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade, como visto em passaporte.

3.3.5. HOMOLOGAÇÃO – É o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia, homologação de licitação e concurso público.

3.3.6.DISPENSA – É o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, dispensa do serviço militar.

3.3.7. RENÚNCIA – É um ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a administração, renúncia de receita, isenção, anistia de multas.

3.3.8. PROTOCOLO – É o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do particular, como protocolo de intenção que precede ao contrato.

3.4. ATOS ENUNCIATIVOS – São todos aqueles atos em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Classificam-se em certidões, atestados e pareceres administrativos.

3.4.1 CERTIDÕES – São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes do processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas.

3.4.2 ATESTADOS – São atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.

3.4.3. PARECERES – São manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. Tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares ao seu conteúdo.

3.5 ATOS PUNITIVOS – São os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Classificam-se em Multa, interdição de atividade, destruição de coisas.

3.5.1. MULTA – É toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado, por infringência da lei.

3.5.2. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE – É o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens.

3.5.3 DESTRUIÇÃO DE COISAS – É o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. DEMISSÂO – È a punição imposta ao servidor, por falta grave, através de processo administrativo, que lhe assegure ampla defesa.

AULA 04 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

4.1. ATOS DE IMPÉRIO – São todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade.

4.2. ATOS DE GESTÃO – São os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários . Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Exemplos: contrato de aluguel de imóvel particular, compra de bens de consumo.

4.3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À SUA FORMAÇÃO

4.3.1.ATO SIMPLES - - É o que se forma pela vontade de um único órgão, seja unipessoal ou colegial. Exemplo: julgamento de recurso pelo Conselho Fiscal de Contribuintes.

4.3.2. ATO COMPLEXO – É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Investidura de funcionário, em que a nomeação se dá por ato do chefe do executivo e a posse e exercício por atos do chefe da repartição. Exemplo: Ministro do STF – escolha do Presidente, aprovação do Senado e posse pelo presidente do STS.

4.3.3. ATO COMPOSTO – É o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: autorização que dependa de visto.

4.4. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À SUA EXEQÜIBILIDADE

Quanto à sua exeqüibilidade, os atos administrativos classificam-se em: perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

4.4.1. Ato perfeito: é aquele que reúne todos os elementos de sua formação, elementos estes que são necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade. Assim, o ato apresenta-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

4.4.2. Ato imperfeito: é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante.

4.4.3. Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou condição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos.

4.4.5. Ato consumado: é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.

AULA 05 PODERES ADMINISTRATIVOS

5.1. PODER HIERÁRQUICO – É o que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos. Em princípio, não existe nos poderes judiciário e legislativo, no que tange à sua função essencial.

5.2. PODER DISCIPLINAR – Está ligado ao poder hierárquico e tem por fim a punição do servidor infrator, sendo obrigatória a sua aplicação, sendo que a inércia da autoridade administrativa superior pode constituir crime (condescendência criminosa – art.320 –CP).

5.3. PODER REGULAMENTAR – É o que têm os chefes do Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). O regulamento serve para detalhar a lei, não podendo, porém, em hipótese alguma ir além da lei ou contra a lei. É privativo do executivo.

5.4. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

5.4.1. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA – Seus atributos são a discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

MACETAÇO: CAD

C de coercibilidade

A de auto-executoriedade

D de discricionariedade

Discricionariedade – Traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.

Auto-executoriedade – É a faculdade da Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.

Coercibilidade – É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, admitindo até o emprego da força pública(policiais) para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Essa coerção também independe de autorização judicial.

OBJETO DO PODER DE POLÍCIA – É todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.

FINALIDADE – É a proteção ao interesse público.

5.5 EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

5.5.1. INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) – o ato administrativo nulo deve ser anulado (invalidado) pela administração pública.

ATO NULO – é o ato ilegítimo, ilegal, por apresentar vício em um de seus cinco requisitos ou ferir um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Exemplo: decreto assinado por Secretário de Saúde (vício de competência), licitação sem edital (fere a publicidade), nomeação de funcionário para cargo efetivo (sem concurso público).

DESVIO DE FINALIDADE: desapropriação de imóvel para construção de escola. Depois o imóvel é vendido para o irmão do prefeito. O ato é nulo por ferir o requisito da finalidade.

5.5.2 REVOGAÇÃO – o ato é legal e legítimo, porém se tornou em um determinado momento inconveniente e inoportuno.

Exemplos: Decreto do Prefeito nomeando Secretário de Saúde. No dia seguinte, antes do Secretário tomar posse, o prefeito REVOGA o decreto de nomeação mediante um novo decreto.

Exemplo: Revogação de licitação por falta de verbas.

5.5.3 CASSAÇÃO

Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.

Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo parti- cular beneficiário de tal ato.

É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato).

5.5.4. CADUCIDADE

A caducidade origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

Diógenes Gasparini define: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares.

Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou.

5.5.5. CONTRAPOSIÇÃO

Também chamada por alguns autores de derrubada. Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo.

5.6 CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

5.6.1 OS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU AÇÃO POPULAR.

5.6.2. APENAS A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E OS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE (NO CASO DE MULTA, PENA IMPOSTA A SERVIDOR) ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO.

5.6.3. O JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS PODE ANULÁ-LO.

5.6.4 O JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE FERIR A INDEPENDÊNCIA DOS TRÊS PODERES.

5.6.5 A REVOGAÇÃO ENVOLVE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, POR ISSO O JUDICIÁRIO JAMAIS PODERÁ REVOGAR UM ATO DO PODER EXECUTIVO.

CUIDADO: O JUDICIÁRIO PODE REVOGAR O SEU PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO, O QUE ELE NÃO PODE REVOGAR É O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, DO PODER EXECUTIVO.

5.6.6. SOMENTE O ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER REVOGADO, POIS SOMENTE ELE POSSUI MÉRITO ADMINISTRATIVO.

5.6.7 O ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO É PASSÍVEL APENAS DE ANULAÇÃO. Não SE REVOGA ATO VINCULADO!!.

5.6.7. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVOGAR E ANULAR O SEU ATO ADMINISTRATIVO E O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULÁ-LO.

CUIDADO COM AS EXPRESSÕES!!

O QUE É ILEGAL DEVERÁ SER ANULADO!! (E NÃO PODERÁ!)

O QUE É LEGÍTIMO E LEGAL PODERÁ SER REVOGADO!! (E NÃO DE VERÁ SER!)

AULA 06. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

A autotutela é o poder conferido à Administração em decorrência da hierarquia organizacional para controlar a si própria. A Administração, por tal princípio, exerce controle sobre seus órgãos e agentes, dirigentes ou não, visando à legalidade dos seus atos. Em virtude dessa competência, à Administração Pública é lícito rever os seus atos, anulando-os por vício ou revogando-os por conveniência e oportunidade e, ainda, punir os agentes que infringirem normas legais ou regulamentares.

Na Administração pública, existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.

Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.

Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanalisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.

O princípio da autotutela administrativa afirma que a própria administração pode anular ou revogar seus atos, respeitado o direito adquirido e ressalvada ainda a apreciação pelo judiciário.

AULA 07 LICITAÇÃO

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Das Definições

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida

da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica

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