Direito Administrativo
Casos: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LaisaJasper • 6/6/2014 • 2.832 Palavras (12 Páginas) • 256 Visualizações
Maringá, 23/04/14
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- Pessoas jurídicas de direito público
- Criada por lei específica
- Afetação (destinação) de acervo patrimonial do Estado a uma finalidade pública (FUNAI, IBGE).
- Apresentam as mesmas características das autarquias
- Forma adequada para desempenho de funções de ordem social
- Objetiva fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade
- Há fundação publica de direito privado também, não é controlada pelo Estado, não integra a administração Pública indireta;
- São espécies de autarquias, possuem as mesmas características, por isso são criadas por lei e não autorizadas;
- Aplicação do regime jurídico público;
- Há a administração púbica direta controlando e o Tribunal de contas;
EMPRESAS ESTATAIS
- Pessoas jurídicas de direito privado (SEM/EP)
1. Características
a) Sofrem controle do Tribunal de Contas, Poder legislativo, Poder judiciário;
b) Devem contratar mediante prévia licitação
c) Obrigatoriedade de realizar concurso público
d) Contratação de pessoal pelo regime celetista
e) Impossibilidade de falência: Art. 2º, I, Lei 11.101/05
- Empresas estatais são as Empresas públicas e Sociedade de economia mista (Art. 37, XIX, CF);
- Sofrem o controle do Estado (Poder legislativo, Poder judiciário, Tribunal de contas);
- Empresas públicas e sociedade de economia mista devem contratar mediante prévia licitação, como prevê a lei 8.666/93;
- As autarquias a contratação ocorre pelo regime estatutário.
1) EMPRESAS PÚBLICAS
a) Pessoas jurídicas de direito privado
O capital da empresa jurídica de direito privado é público
b) Autorizada por lei: promulgação da lei, expedição de decreto regulamentar; Registro de atos constitutivos em cartório
c) Todo capital público
d) Forma livre de organização
e) Demandas dirimidas na Justiça Federal – Art. 109, CF/EP (Município/Distrito Federal/Estado – Vara da fazenda pública, Justiça Comum Estadual).
- Direito Privado + Direito Público
- Desempenham atividade econômica ou que prestam serviços
- Sua natureza é de direito privado
- São autorizadas por lei
- 50% + 1 é público o restante é privado (empresários)
Maringá, 28/04/14
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M.)
- Art. 5º, III, Decreto Lei 200/67
- Petróleo/Banco Brasil/Eletrobrás
-Maioria do capital é público (50% +1%) e o restante é privado.
-Pessoa jurídica de direito privado
Características
a) Autorizadas por lei específica; Tem promulgação de uma lei especifica que autoriza sua criação, depois tem que haver um decreto regulamentando a lei, depois “pega” os atos constitutivos em cartório.
b) Maioria da Capital é público; 50% +1 no mínimo das ações com direito a voto e o resto fica para a iniciativa privada, então pode afirmar que o Estado não pode vender sua parte.
c) Forma societária obrigatória: S.A;
d) Demandas na Justiça Comum Estadual; Na regra geral (Distrital, Estadual, Municipal), mas se a União federal tiver interesse no litigio será “atraída” pela Justiça Federal e não na J.C. Estadual.
Diferença entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
a) Capital; E.P: Capital exclusivamente púbico; S.E.M: Maioria do Capital é do Estado
b) Constituição; E.P: Livre forma de constituir; S.E.M: Constituem obrigatoriamente por S.A.
c) Competência para julgamento; E.P: Federal: Federal; SEM federal: Regra JC Estadual, se houver presença da União será Federal
Semelhança
a) Regime jurídico híbrido (misto) Se presta serviços públicos, porque se aproximam mais das autarquias, aplica-se um regime publico muito maior.
a.1) Prestadoras de serviços públicos; O público derroga o privado, ou seja, por ex. os correios são empresa publica que se aproximam muito mais das autarquias.
a.2) Exploram atividade econômica. O privado derroga o público; Devem fazer licitação, porém com maior flexibilidade.
- Exploram atividade econômica (Art. 173, §1º, CF) k
╘ Empresa Pública; Deve ser criado um Estatuto próprio.
╘ Sociedade de economia Mista. Deve ser criado Estatuto próprio.
-Quando não houver o Estatuto próprio, deve se submeter a Lei 966/93, normalmente não há Estatuto.
- Questão sobre licitação: Devem licitar → Art. 1º, Lei 8666/93; Art. 37, XXI, CF.
- Na prática quase não licitam → dispensa e inexigibilidade;
- Dispensa no limite dobrado → 20% (Art. 24, §1º, Lei 8666/93);
- Inexigibilidade – Atividade fim
Responsabilidade Civil – Art. 37, §6º – Regra é objetiva.
a) Presta serviços públicos – responsabilidade
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