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Direito Administrativo

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Por:   •  7/6/2014  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  362 Visualizações

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A AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO A LUZ DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO

Arnaldo Alegria

Resumo: O trabalho trata do Direito Administrativo como ramo autônomo que atua nos três poderes do Estado Democrático de Direito. A pesquisa identifica que esta autonomia é decorrente de raízes históricas que se ramificaram com o passar dos tempos e hoje possui uma conexão sistematizada com o Estado contemporâneo, envolvendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, Administração Pública e o Direito Administrativo.

Palavras chave: Separação dos Poderes. Administração Pública. Direito Administrativo.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho encontra nas raízes históricas do Direito Administrativo, a compreensão do atual cenário de transformações pelos quais passa o Estado brasileiro no tocante a separação dos poderes, em face da Administração Pública.

2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No século XIX, não se cogitava da figura da Administração Pública quando da discussão em torno da concepção clássica de separação de poderes. Tratava-se de uma ideia implícita que se encontrava dentro do Poder Executivo. Vigorava na época o princípio da hierarquia enquanto modelo de organização do Estado. Tal princípio refletia as ideias de sujeito superior que emana ordens e de um sujeito inferior que deve obedecer a essas mesmas ordens. Em razão do princípio hierárquico, prevalecia também a ideia de centralização administrativa. Tal modelo de organização administrativa correspondia à necessidade de consolidação do poder político. Havia um fechamento comunicativo da administração pública em face de todos os outros poderes, bem como diante da sociedade civil. O cidadão não era tratado como cidadão, mas como um súdito, um administrado (MEDAUAR, 2003, p 124).

Com o início do século XX novas atribuições foram conferidas à administração pública em razão da redefinição de funções ao Estado. A expansão se deu tanto em termos de estrutura (criação de novos entes administrativos, alguns inclusive com personalidade de direito privado) quanto em termos de atividade (novas atividades econômicas e sociais assumidas pela administração pública). Para descrever esse cenário de mudanças da administração pública é interessante se valer de imagens simbólicas: originariamente, tratava-se de uma pirâmide onde, a partir de um centro de poder político, emanavam ordens para a burocracia; depois – emerge a ideia de uma rede de pirâmides onde a partir de vários centros de poder político as referidas ordens eram emanadas. (MEDAUAR, 2003, p 127 a 131).

É preciso advogar essas ordens em conluio como o direito administrativo em termos da teoria democrática, em particular em prol da concretização dos direitos fundamentais.

3 EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição de 1988, ao tratar da organização política e logo após reconhecer a soberania popular, estabelece que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Em outro dispositivo, a Constituição, ao tratar das cláusulas pétreas, emprega a expressão separação dos poderes (art. 60, §4º, IV). É necessário, portanto, uma interpretação constitucional que não se prenda à literalidade da expressão “separação de poderes”. Ao contrário, é preciso priorizar a noção de equilíbrio que exige a repartição de funções entre os diversos poderes. Ademais, a interpretação do princípio não pode se adstringir às suas origens históricas, mas deve interpretado tendo em vista sua aplicação no atual contexto histórico do Estado brasileiro (FERRARI, p 141 a 148).

E como uma das garantias fundamentais a Constituição estabelece o princípio da legalidade. “É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, como o que imperou no Estado de Direito clássico. Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem” (SILVA, 2001, p 125).

Para a doutrina contemporânea, a Constituição adota um conceito formal de lei. Apesar disso, reconhece-se que a lei está vinculada aos princípios e valores fundamentais catalogados na própria Constituição. Quer dizer, a lei é uma medida de execução da Constituição, de seus princípios e valores fundamentais; concebe-se a atividade legislativa como exercício discricionário de competência, contudo, vinculada aos preceitos constitucionais.

É fundamental notar que as regras que outorgam competências estatais não podem ser interpretadas isoladamente no texto constitucional, em particular quando em confronto com normas que tratam de direitos e liberdades fundamentais. Ao contrário, a interpretação requer a conjugação das regras de competência em face dos princípios constitucionais, em particular o princípio da separação de poderes, o princípio da legalidade e o princípio do Estado Democrático de Direito. Tais princípios, apesar da elevada carga de abstração e generalidade, funcionam como bitolas para a correta interpretação das referidas regras constitucionais. O princípio da unidade do texto constitucional exige do intérprete a conciliação entre regras aparentemente contraditórias. É preciso buscar a harmonização e a coerência na interpretação constitucional sob pena

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