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Direito Administrativo

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Por:   •  18/6/2014  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  454 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Prof. Karen Fabricia Venazzi

1. INTRODUÇÃO

No passado, quando a sociedade não era suficientemente estruturada, todo acontecimento que gerava uma lesão para o cidadão, dava o surgimento de vingança contra aquele que praticou tal prejuízo. Essa satisfação de direito com as próprias mãos foi conhecida como auto-tutela.

Com o passar dos tempos, num período mais avançado do Estado, este retirou da vítima a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos, tomando para si este direito, tendo desta maneira uma função pacificadora.

Durante um momento evolutivo, o Estado consagrou um meio legal para o controle social, sendo esta forma também não muito eficaz para a reparação do dano, pois sua função era punir aquele que tenha causado o prejuízo. Todavia, a utilização desse sistema constituía uma finalidade extremamente maléfica, visto que ensejava um novo dano ou lesão ao agente causador do prejuízo, pois a sua condenação ficava a critério do prejudicado.

Assim, surgiu uma sanção menos gravosa para restituição do prejuízo causado. Essa nova pena é considerada como uma transação entre a vítima e o agressor, sendo conhecida como “indenização pecuniária”, a qual tem como principal objetivo a reparação do prejuízo através de pecúnia, conseguindo assim a pacificação social através de um regime mais justo e mais humano para o agressor.

Partindo do fato de que o ato ilícito que causar prejuízo a outrem ou o descumprimento de uma obrigação contratual deve ser reparado, passa-se a abordar várias conceituações.

1.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Segundo Rui Stoco , “voltando ao estudo, a noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.

Ainda, no dizer de Rui Stoco , “aqueles que vivem em sociedade e aceitaram as regras sociais, as obrigações anímicas impostas pela moral e pela ética, enquanto compromissos supralegais, e pelo regramento institucional imposto pelo tegumento social, expresso no Direito Positivo, assumem o dever de não ofender, nem de lesar, causar dano ou prejuízo sem que tenham justificativa ou eximente, expressamente prevista na legislação de regência”.

A responsabilidade é, dessa forma, uma atividade da vida social, porque ela é o efeito da causa decorrente do comportamento da pessoa no meio social. Assim, não se poderá entender responsabilidade sem ação ou omissão da pessoa humana, que agindo em desconformidade com os regramentos prescritos pela ordem social, viola a esfera material ou imaterial de outrem, lesionando-o em seus direitos tutelados pela ordem jurídica.

Segundo o valioso magistério de Rui Stoco podemos concluir: “A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente”.

Nessa linha de raciocínio, o ato ilícito é fonte de obrigação - quem causa dano tem o dever de indenizar (art. 186, c/c o caput do art. 927 do CCB) - é a superação da fase primitiva da vingança – lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.

Essa noção de antijuridicidade, determinante na responsabilidade civil, implica em um conceito de culpa stricto sensu, ou seja, se encontra associada a uma idéia de uma falta de conduta desejada no agente – um desvio de comportamento.

A questão da culpa está intimamente associada à questão da previsibilidade. Segundo anota Sérgio Cavalieiri Filho , “Não sendo previsto, o resultado terá que ser previsível. Este é o limite mínimo da culpa – a previsibilidade, entende-se como tal a possibilidade de previsto. Embora não previsto, não antevisto, não representa mentalmente, o resultado poderia ter sido previsto e, conseqüentemente, evitado”.

Por essa razão Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É consenso geral que não se pode prescindir, para a correta conceituação de culpa, dos elementos PREVISIBILIDADE E COMPORTAMENTO DO HOMO MEDIUS. Só pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário é imprevisível, não há cogitar de culpa. O artigo 186 do CC pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de praticá-lo), e a culpa stricto sensu (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio)”.

Segundo Rui Stoco , “Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençando, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito”.

Portanto, poderemos concluir que a violação de qualquer direito, por ação ou omissão do agente, que causar dano a outrem, implicará na obrigação de reconstituir o direito material ou imaterial violado.

1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONCEITO DE ATO ILICITO.

O artigo 186 se refere ao ato ilícito como aquele que VIOLAR DIREITO E OCASIONAR DANO A OUTREM, uma conduta do agente que não cumprindo dever de se comportar adequadamente acaba ocasionando danos materiais e imateriais a terceiros.

Assim, a idéia de ATO ILICITO que obriga a indenizar, se encontra associada à de LEGALIDADE (juridicidade). Quem não violar direito alheio tutelado pela ordem jurídica – NEMINEM LAEDERE – não se encontra obrigado a indenizar, ainda que produza dano, como nas previsões contidas no artigo 188, I e II do Código Civil.

Por sua vez, segundo leciona Humberto Theodoro Junior , “o direito se constitui como um projeto de convivência, dentro de uma comunidade civilizada (o estado), no qual se estabelecem padrões de comportamento necessário. A ilicitude ocorre quando a pessoa se comporta fora desses padrões. Em sentido lato, sempre que alguém se afasta do programa de comportamento idealizado pelo direito positivo, seus atos voluntários correspondem, genericamente, a atos ilícitos (fatos do homem atritantes com a lei)”.

E, nessa linha, Humberto Theodoro Junior conclui, “Fala-se, então em ato ilícito em sentido estrito, ou simplesmente ato ilícito, como se faz no artigo 186 do Código civil. Nesse aspecto, a ilicitude não se contentaria com a ilegalidade do comportamento humano, mas se localizaria sobretudo no dano injusto a que o agente fez a vítima submeter”.

Portanto, somente o dano injusto será objeto de indenização posto que, o dano justo significa que o agente atuou dentro dos princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não merecendo, destarte, ser ressarcido. A conclusão é lógica, na medida em que o dano produzido por ação ou omissão do agente contrária à lei resulta na intervenção do Estado para assegurar a indenização da vítima, contra a pessoa que descumpriu a norma de conduta ditada pelo Estado.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves , “O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Para Savatier, culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”.

Na ótica de Rui Stoco , “é, pois, o ato ilícito manifestação livre do agente, de conformidade com essa vontade, isento de qualquer ameaça ou coação e informado pela boa-fé. O Código Civil de 2002 não conceituou expressamente o ato ilícito, embora tenha conceituado o ato ilícito no artigo 186, significando que o teria feito a contrario sensu, técnica pouco recomendada quando se cuida do tema de extrema importância. Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente”.

O que se observa nessa construção jurídica é a de que a prática de um ato ilícito – violação de um dever jurídico que causa dano – impõe ao agente o dever de indenizar, segundo prescrito no caput do artigo 927 do Código Civil.

Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , “CULPA. É a ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de conseqüências que prejudicam outrem, conseqüências essas imprevistas, mas previsíveis.

Para Maria Helena Diniz , “o ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa”,

E, na seqüência a mesma autora assinala que, “Fácil é denotar que a ilicitude e a culpa são conceitos distintos, embora em certo sentido complementares do comportamento do agente. Enquanto, como pontifica Antunes Varela, a ilicitude considera a conduta do autor do dano, em sua objetividade, como negação dos valores tutelados pela norma jurídica, a culpa atém-se aos aspectos individuais ou subjetivos daquele comportamento e às circunstâncias concretas que levaram à sua efetivação”.

Portanto, o ato ilícito pode ser considerado como a violação de um dever jurídico decorrente da ausência de providências do agente, direcionada no sentido de evitar que o fato delituoso ocorresse, em face de sua diligência e os cuidados necessários na prática do referido ato.

1.3 RESPONSABILIDADE E O NEMINEM LAEDERE.

O termo responsabilidade, segundo observado, envolve um conceito de conduta, ou seja, uma forma de comportar-se de acordo com determinadas regras que não causem danos a outrem.

Por sua vez, a expressão neminem laedere traduz uma idéia de comportamento direcionado no sentido de realizar atos que possam resultar em prejuízos ao patrimônio de outrem.

Segundo Rui Stoco , “Os princípios do neminem laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a conseqüente imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio – material ou moral – reconstituído ao status quo ante, mediante a restitutio in integrum”.

O Estado sempre esteve preocupado com a ordem social. Para tanto, impõe uma norma de conduta com o objetivo de determinar que as pessoas se conduzam de forma adequada, medindo sempre os limites de seus atos, evitando lesionar os direitos dos outros.

“Do que se infere que a responsabilidade é o meio e modo de exteriorização da própria justiça, e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar outra pessoa, ou seja, o neminem laedere. A ninguém é permitido lesar o seu semelhante. O sistema de Direito positivo estabelecido repugna tanto a agressão física como ofensa moral, seja impondo sanção de natureza penal ou de natureza civil, também sancionatória, mas de caráter pecuniário, ainda que se cuide de ofensa moral. A primeira visa à pacificação social e à defesa da sociedade; a segunda tem caráter individual ou unitário e tem por escopo a proteção da pessoa”.

A expressão romana neminem laedere, indica uma cláusula geral de responsabilidade posto que não traduza idéia de especificidade. Na realidade, a amplitude da expressão é imensa, na medida em que não indica a origem do agente do ato comissivo ou omissivo. Da mesma forma, não discrimina a quem será assegurado o direito de promover ação indenizatória.

O comando de NÃO LESAR NINGUÉM poderá assim ser interpretado com a seguinte finalidade: QUALQUER PESSOA deverá promover ações para medir a extensão de seus atos comissivos ou omissivos, com o propósito de evitar que possam ocasionar danos a QUALQUER OUTRA PESSOA. A linguagem do Código Civil é assim clara, genérica e ampla. Não se trata de normas hermeticamente fechadas e de interpretações restritivas.

“O que se constata é que a linguagem do Código Civil, diferentemente do que ocorre com os códigos penais, não está submetida à rígidas descrição da fattispecie cerrada (ou tipos descritivos penais fechados), com proposições casuísticas especialmente identificadas e estabelecidas. Não há submissão ao principio da anterioridade, ou imposição de estabelecimentos de enunciados específicos e fechados. São normas de exegese aberta e ampliada”.

Estas “janelas abertas para a mobilidade da vida”, citado por Judith Martins Costa, retrata a realidade da responsabilidade civil, que vem assimilando tipos de condutas ditadas pela modernidade científica e tecnológica presente na atualidade.

Dentre essas realidades pode-se citar a adoção da TEORIA DO RISCO indicada pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, conseqüência dos inúmeros riscos criados pelos extraordinários avanços científicos presentes no século XXI.

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