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Direito Administrativo

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Por:   •  14/9/2014  •  3.714 Palavras (15 Páginas)  •  232 Visualizações

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1) Faça uma abordagem objetiva acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em face de alterações qualitativas e quantitativas do objeto. Limites e sujeição do contratado.

O contrato é uma figura jurídica que pertence à teoria geral do direito. Portanto, a definição de contrato não possui propriedades que também estão presentes nas definições do contrato privado e do contrato administrativo.

Em primeiro lugar, o contrato é um ato jurídico bilateral, ou seja, trata-se de uma declaração jurídica, resultado do encontro da manifestação de duas partes.

Costuma-se dizer que se trata de um acordo de vontades, o que nos leva a idéia de autonomia de vontade. Essa autonomia, no âmbito do contrato administrativo, só existe ao particular que ira contratar com a Administração Pública. Somente aquele tem liberdade para decidir se firma ou não o contrato. O Poder Público – por exercer função administrativa – só atua dentro dos parâmetros traçados pelas normas legais e constitucionais. Tanto isso é verdadeiro que a “vontade administrativa” de firmar o contrato é formada no âmbito de um processo administrativo (licitario ou contratação direta), disciplinado em lei.

Como se procurou afastar o termo “vontade” das manifestações administrativas, prefere-se simplesmente fazer menção ao ato jurídico bilateral, a qual já passa a idéia de que há uma dupla legitimação para a celebração do contrato, seja privado ou administrativo. Alem disso, ao se falar em ato jurídico bilateral, fica evidente a função do contrato de introduzir normas jurídicas. Essas, por sua vez, tem natureza infra-legal e serão individuais e concretas.

Por meio do contrato, as partes procuram estabelecer a si próprias normas jurídicas, cuja incidência leva à produção de efeitos, ou seja, à instauração da relação jurídica obrigacional.

A segunda característica dos contratos reside na autoridade do vinculo contratual, ou seja, na sua força obrigatória (pacta sunt servanda). Costuma-se salientar que o contrato faz lei entre as partes, estando esse principio na base do contrato.

No âmbito dos contratos privados, da força obrigatória deriva o principio da intangibilidade do contrato. Nenhuma das partes pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato nem mesmo o Poder Judiciário.

Nos contratos administrativos são deferidas prerrogativas para a Administração que exorbitam do direito privado, colocando-a em posição de superioridade. Desse modo, recebem o nome de "cláusulas exorbitantes".

São cláusulas exorbitantes as que traduzem:

1) o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato (mantendo o equilíbrio econômico-financeiro) e o contratado não poder fazer o mesmo - a Administração Pública deve, em defesa do interesse público e desde que assegurada a ampla defesa em processo administrativo, promover a alteração do contrato, ainda que discordante o contratado. A possibilidade de alteração do que fora pactuado sempre se sujeita à existência de necessidade coletiva, de interesse público. A alteração pode ser qualitativa, quando é preciso modificar o projeto para a melhor adequação técnica; ou modificação quantitativa, quando é preciso modificar a quantidade do objeto do contrato. Ao particular restará, se for o caso, eventual indenização pelos danos que vier a suportar. Ex.: possibilidade da Administração rever unilateralmente as tarifas contratualmente fixadas, sem a concordância do contratado (apenas mantendo o equilíbrio econômico-financeiro); a possibilidade da alteração unilateral da qualidade do serviço.

2) a impossibilidade do contratado opor exceção (defesa) de contrato não cumprido contra a Administração (exceptio non adimpleti contractus) no direito privado, o descumprimento de obrigação contratual pode desobrigar a outra parte. Tal não ocorre nos contratos administrativos, ante a incidência dos princípios da continuidade dos serviços públicos e da supremacia (preponderância) do interesse público sobre o particular.

Podem autorizar a suspensão da execução do contrato pelo contratado:

1) a suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias, salvo justa causa;

2) o atraso nos pagamentos superior a 90 dias, salvo justa causa;

3) a imposição de gravame insuportável para o contratado;

4) controle da execução do objeto contratado pela Administração ou por estranho à relação, como o usuário de serviço público, diferentemente de outros contratos privados, a Administração tem o dever de fiscalizar e orientar o contratado, o que não retira deste a responsabilidade por sua fiel execução.

Dependendo do que for apurado, a Administração pode efetuar imediatamente a interdição, na obras, fornecimentos e serviços; a intervenção (ocupação temporária), nos contratos de concessão e permissão de serviço público. Posteriormente, deve haver processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, ensejando, depois, a imposição de penalidades; a possibilidade de aplicação de penalidades ao contratado pela Administração Pública, e a impossibilidade do contratado fazer o mesmo.

A Administração Pública poderá aplicar penalidades ao contratado inadimplente, após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. São as sanções - Art. 87 – I – advertência; II – multa; III - suspensão temporária; IV - declaração de inidoneidade.

A multa é sanção pecuniária que será descontada da garantia ofertada, quando existente. Não havendo garantia, ou sendo superior ao seu valor, poderá a Administração cobrá-la judicialmente. Ela deve ser fixada no instrumento convocatório.

A suspensão temporária é a proibição de o contratado participar de licitação ou de vir a ser contratado por prazo não superior a dois anos, no âmbito do órgão contratante. Depende de regular processo de apuração da responsabilidade administrativa pela inexecução contratual e pode ser aplicada conjuntamente com a advertência e a multa. A declaração de inidoneidade, diferentemente da suspensão temporária, é estendida a todos os órgãos e entidades da Administração que a impôs. É imposta, ao contrário das demais, pelos ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais, ou como dispuser a lei local. A reabilitação da declaração de inidoneidade pode ser deferida, passados dois anos da imposição da sanção e desde que cessado o motivo de sua imposição, como por exemplo, com a modificação da equipe técnica

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