Direito Administrativo
Monografias: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonardo1051 • 21/9/2014 • 2.729 Palavras (11 Páginas) • 220 Visualizações
2 ETAPA : ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
O Estado para melhor administração de suas atividade é formado por varias pessoas jurídicas de direito publico interno na forma do art. 1 e art. 18 da CF é organizado por entes federativos formados pelo Estado ,Municípios e o Distrito federal Com competência a atribuições independentes e autônomos entre si e de acordo com a matéria relacionada.
Para Jose dos santos Carvalho Filho define no sentido objetivo a administração pública como:
Trata-se da própia gestão dos interesse públicos executada pelo estado seja através da prestação de serviço público seja por sua organização interna,ou ainda pela sua intervenção no campo privado,algumas vezes até de forma restritiva (poder de policia).
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Para prestação de serviço de interesse da coletividade a sua organização é compreendida em dois aspectos seja em conjunto de atividades preponderantes referente a função exercida ou na sua forma organizacional no que se refere aos entes federativos .
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Na forma direta, o Estado reserva pra si a competência de desenvolver tal atividade com uma organização administrativa de forma hierarquia com chefes e subordinados e nesse caso teremos atribuições típicas de competência da união na administração direta que pressupõe a subordinação, conforme artigo 2° do decreto lei 200/67.
Não obstante o Estado pode gerir a suas atividades de forma indireta que no qual ele transfere ou delega a sua responsabilidade originária para outro ente dotados de personalidade jurídica, criado ou autorizado na forma da lei constituída elo próprio Estado para que em seu nome desenvolva determinado serviço ou atividade especifica e pública.
A atividade centralizada de competência do Estado são dividas por diversos órgãos que auxiliam na sua administração.Estes não possuem personalidade jurídica própia.
De acordo com Di Pietro ¹ “ pode –se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercida pelos agentes públicos que integram com objetivo de expressar a vontade do Estado”.
A organização administrativa direta da federação esta evidenciado no decreto lei 200/67 e em especial a administração direta conforme descreve no seu artigo 4° no §1
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
A administração direta são de pessoas jurídica de direito publico sendo dessa forma seu patrimônio considerado bem publico tendo sua responsabilidade pelo seus atos de forma objetiva
ADIMINISTRAÇÃO INDIRETA
Nada mais é que pessoas jurídicas de direito público ou privado que em nome do Estado desenvolve atividade especifica de cunho publico. Esses entes públicos alem de ter personalidade jurídica própria ou seja sujeitos de direitos e obrigações,possuem patrimônio e estrutura administrativa , com dirigentes próprios e pessoal de forma desenvolver sua atividade especifica sem subordinação a administração direta .
A criação do ente públicos se baseai-se em princípios da reserva legal, lei especifica que cria e justifica a sua criação na própria necessidade da atividade a ser desenvolvida conforme art. 37 da CF no seu inciso XIX que descreve:
“ somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Mesmo que por decreto possa ter regulamentação da organização no âmbito interno do ente publico da administração indireta , o sua criação ou autorização , será somente por lei por conta do principio da hierarquias das normas
O decreto 200/67 define no seu art. 4°no inciso II os entes da administração indireta como :autarquias ,empresas publicas, sociedades de economia mistas.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596)
AUTARQUIAS
Em se tratando de autarquias que são entes publico da administração indireta com personalidade jurídica de direito publico ,a mesma nasce com advento da lei na conformidade do art.69 da CF que cria conforme definição do decreto 200/67 no seu art. 5° que diz:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Tanto os entes da administração direta e indireta estão submetidos a forma de controle conforme os moldes art. 19 do decreto 200/67 bem como as observâncias dos artigos da CF,
Especificamente os art.49 no seu inciso X e no art. 70 à 75 da CF que se refere ao controle do tribunal de contas da união.
As autarquias que são dotadas de personalidade jurídica de direito público e o seu patrimônio é classificado como bem público e sendo assim impenhorável e não passível de usucapião , ao passo se o ente da administração indireta for devedor ,o procedimento de execução deverá ser feito nos molde do art.730CPC bem como art. 100 da CF que trata a execução contra a fazenda pública.
O foro para discussão de eventuais litígios serão realizados nas
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