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Direito Administrativo

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Por:   •  30/9/2014  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  234 Visualizações

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Caso Concreto 1. (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. 1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002). Considerando a ementa acima, responda: a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?

É a teoria do órgão, por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, onde segundo a teoria, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A característica fundamental da teoria consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica cuja estrutura pertence. A teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica. b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça capacidade processual, como na decisão supracitada? Justifique, do ponto de vista da personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência. O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer um dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. - O STF não conheceu de ações propostas contra o CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público (Pet 3.674, j. 4.10.2006) e contra o CNJ - Conselho Nacional de Justiça (ACO nº 1.660 e 1.704, j. 10.2.2011), indicando-se a união como parte legítima passiva para lide e remetendo-se o processo à justiça Federal de primeiro grau. - O STJ não reconheceu a capacidade processual da Câmara Municipal que litigava contra o INSS a respeito de contribuições previdenciárias sobre subsídios de seus membros (REsp 1.109.840-AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 17.6.2009). Também REsp, 1,164.017-PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 24.3.2010.

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