Direito Administrativo
Exames: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Scarpini • 8/10/2014 • 7.350 Palavras (30 Páginas) • 336 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
PRISÃO NO PROCESSO PENAL
Eliana Scarpini de Carvalho RA: t619bh0.
Professa: Marina:
PRISÃO- “É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante de delito. Além das hipóteses de flagrante de delito e ordem escrita e fundamentada do juiz, consubstanciada em um documento denominado mandado”. (Fernando Capez).
A constituição Federal permite a constrição de liberdade nos seguintes casos; crime militar próprio, assim definido em lei , ou infração disciplinar militar (CF, art.5º,LXI),em período de exceção, ou seja, durante o estado de sitio (CF, art. 139,II). Além disso, a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP, art. 684).
Fundamento Constitucional – art. 5º, LXI da CF: “NINGUÉM SERÁ PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI”.
ESPÉCIES DE PRISÃO
PRISÃO PENA: ocorre quando há trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitado em julgado, ou seja, trata-se da prisão da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade cautelatória, nem natureza processual, trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.
PRISÃO PROCESSUAL PENAL (PROVISÓRIA OU CAUTELAR): é a prisão cautelar, imposta no curso do inquérito policial ou do processo. A regra é que o indiciado/réu, responda o processo em liberdade, dado o princípio da presunção de inocência, podendo a prisão processual ser decretada, como exceção, apenas quando presentes os requisitos fumus boni juris e periculum libertatis. As prisões cautelares (de natureza processual penal) são: prisão em flagrante e preventiva (arts. 301 ao 310 do CPP)
PRISÃO EM FLAGRANTE
“Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime” (Mirabete). É uma prisão administrativa, executada sem ordem judicial, mas que deverá ser imediatamente comunicada ao juiz e a sua família, (art.306 do CPP).
De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008, p.594) “prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção)”.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Considera-se em flagrante delito a pessoa que se enquadra em uma das situações previstas no art.302 do CPP.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; I - acaba de cometê-la; I - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante próprio (propriamente dito, real e verdadeiro): o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou acabando de cometê-la (art. 302, I e I do CPP).
As modalidades de prisão em flagrante mencionadas nos incisos I e I do art. 302, do Código de Processo Penal, são denominadas de flagrante próprio, perfeito ou real, face visualização da prática do delito. Ou seja, o infrator é encontrado no palco do crime.
Na situação do inciso I, o infrator é colhido em pleno desenvolvimento da ação delituosa, ou seja, de atos executórios. Nessa hipótese há intervenção de terceiros (polícia, pessoa do povo ou a própria vítima) abortando a ação criminosa.
Na hipótese do inciso I, o agente é preso, no cenário do crime, quando acaba de cometê-lo. Em regra, o crime é consumado.
Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante): o agente é perseguido (art.290, §1º. CPP), logo após o cometimento do crime, e é encontrado em situação que faça entender ser ele o autor do delito (art. 302, I do CPP).
Paulo Rangel (2010, p.746) define a expressão logo após como “um lapso de tempo entre duas ou três horas, pois, do contrário, a perseguição não seria logo em seguida, sem tardança, imediatamente, com maior brevidade, in continente”.
Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é encontrado, logo depois do cometimento do delito, com instrumentos, armas e objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV do CPP).
Aqui, o agente não é surpreendido quando da pratica do delito ou logo após a execução do crime. Tampouco é perseguido. É encontrado em alguma das situações a que se refere a lei.
Paulo Rangel (2010, p.750) define o logo depois se “o encontro se der dentro de um espaço de tempo de até oito ou dez horas”.
JURISPRUDENCIA STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PRESUMIDO (ART. 302, INCISO IV, DO CPP). HIPÓTESE CONFIGURADA ...). Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante se a mesma encontra fundamento no art. 302, inciso IV, do CPP (flagrante presumido). "A expressão 'logo após' permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso. (HC nº 7622/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 08/09/1998). (...)” (HC 21.1/RN, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 367).
Flagrante Preparado ou Provocado: Ocorre quando o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, para em seguida prendê-lo, tornando-se, assim, impossível à consumação do crime. Evidentemente, em se tratando de flagrante preparado ou provocado o fato é considerado atípico.
Exemplo: “policial disfarçado, com outros igualmente camuflados, exibe relógio de alto valor
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