Direito Administrativo
Monografias: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gracietehora • 3/11/2014 • 1.692 Palavras (7 Páginas) • 287 Visualizações
SERVIDORES PÚBLICOS
I) CONCEITO - Quando se fala em servidor público, o imaginário popular remete à ideia de servidor público em seu sentido amplo.
Logo, o termo técnico a ser utilizado é AGENTE PÚBLICO, do qual o servidor público é espécie. Segundo a Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro, agente público:
“É toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração indireta.”
II) ESPÉCIES: O agente público compreende as seguintes espécies: agente político, servidor público, militares, particulares em colaboração com o Poder Público.
II.1 – AGENTE POLÍTICO: São aqueles que possuem poder de decisão, independência funcional e compõem o sistema organizacional de Poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, são os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estados e Secretários), Legislativos (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros), Ministério Público, Tribunais de Contas e Diplomatas.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello afirmam que fazem parte desta categoria apenas os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estados e Secretários), Legislativos (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).
II.2 – SERVIDORES PÚBLICOS - Compreendem os estatutários, empregados públicos, servidores temporários e os particulares com colaboração com o Poder Público.
II.2.1 ESTATUTÁRIOS - São aqueles regidos por estatuto jurídico próprio, sendo que na esfera federal tem-se a Lei nº 8112/90 e no âmbito estadual, a LC nº 04/90.
Geralmente desempenham suas funções para a Administração Direta, mas nada impede que exerçam na Administração indireta.
II.2.2 EMPREGADOS PÚBLICOS - São regidos pela CLT e pela Lei nº 9962/00.
Geralmente desempenham atividades na Administração indireta, como no caso das sociedades de economia mista e empresas públicas.
II.2.3 SERVIDORES TEMPORÁRIOS - São aqueles contratados diretamente pela Administração, sendo que a sua prestação de serviço é por tempo determinado e curta duração contratual. São contratados em razão da necessidade urgente e temporária e excepcional interesse público. A base normativa está no art. 37, IX, da CF/88 e disciplinada pela Lei nº 8745/93, alterada pelas leis 9849/99 e 10667/03.
II.2.4 - PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - São pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício com ou sem remuneração.
Ocorre por:
- Delegação do Poder Público, como por exemplo, os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, os que exercem serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores, intérpretes, etc.
- Requisição, nomeação ou designação. Desempenham suas atividades para o exercício de funções públicas relevantes. Exemplos: jurados, mesários, os convocados para prestação do serviço militar. Hely Lopes Meirelles classifica estes particulares como função honorífica.
II.3 - MILITARES - Abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas (marinha, exército e aeronáutica), conforme art. 142, “caput” e §3º da CF e as polícias militares e corpo de bombeiros militares dos Estados, DF e território (art. 42).
Logo, “amarelinho” e guarda municipal não são militares.
III. REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - A constituição federal originalmente, em seu art. 39, previa regime jurídico único (CLT OU estatutário).
A EC nº 19/98 alterou a constituição e passou a admitir o regime múltiplo, ou seja, poderia haver os dois regimes (CLT E estatutário).
Assim, havia servidores no mesmo órgão, desempenhando a mesma função, mesmo tempo de serviço, etc. com salários diferentes.
No entanto, por outro motivo e fundamento, a referida emenda constitucional foi declarada, em sede de cautelar, inconstitucional pela ADI 2135, pois houve vício formal e não foi aprovada por 3/5 e em dois turnos.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar, na referida ação direta:
“Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se,
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