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Direito Administrativo

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Por:   •  7/11/2014  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  218 Visualizações

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Impostos Federais, Estaduais e Municipais

1 - IMPOSTOS FEDERAIS

Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são:

• Imposto de importação de produtos estrangeiros;

• Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

• Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

• Imposto sobre produtos industrializados;

• Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

• Imposto sobre propriedade territorial rural;

• Imposto sobre grandes fortunas.

1.1 - Imposto sobre a Importação

a) Fato gerador:

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19)

A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos:

• entrada no território nacional;

• de produto estrangeiro;

• para permanência definitiva.

b) Sujeito ativo: União

c) Sujeito passivo: Contribuinte

d) Contribuinte:

O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.

1.2 - Imposto Sobre Exportação

a) Fato gerador:

O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23).

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos:

• saída do território nacional;

• de produto nacional ou nacionalizado;

• para consumo ou uso no exterior.

b) Sujeito ativo: União

c) Sujeito passivo: Contribuinte

d) Contribuinte:

Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).

A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação.

1.3 - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza

a) Fato Gerador:

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43).

b) Sujeito ativo: União

c) Sujeito passivo: Contribuinte

d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art 45)

1.4 - Imposto Sobre Produtos Industrializados

a) Fato Gerador:

O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I. o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II. a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III. a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46)

b) Sujeito ativo: União

c) Sujeito passivo: Contribuinte

d) Contribuinte:

Contribuinte do imposto é:

I. o

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