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Direito Administrativo

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Por:   •  6/12/2014  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  233 Visualizações

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2- Regime Jurídico Administrativo:

Noção.

Entende-se por regime o conjunto de princípios, valores e normas que compõem um sistema a ser observado por alguém ou incidente sobre uma dada realidade cujo propósito é fazer alcançar determinado objetivo a partir dos preceitos e posturas dele emanados.

Nesse diapasão, entende-se por regime jurídico o conjunto de regras que estabelecem os direitos, deveres, obrigações, proibições, responsabilidades, garantias, vantagens e penalidades, tutelados por um ordenamento, ao qual estarão sujeitos os agentes e operadores do direito.

3- Conceito.

A administração Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público. A expressão Administração pública NÃO possui sentido unívoco. A Administração Pública pode ter um sentido Subjetivo e um Sentido Objetivo.

O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), osÓrgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.

Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.

O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.

Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .

Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.

Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.

4-2.1.2 - IMPESSOALIDADE:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.

A administração não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, sendo, portanto, sua conduta impessoal. Neste sentido, o princípio da publicidade está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Também não deve haver uma identidade entre administração e administrador.

E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º, parágrafo único, “e”).

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, parágrafo 1º).

É

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