Direito Administrativo
Artigo: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Brito280988 • 11/12/2014 • 1.728 Palavras (7 Páginas) • 234 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PROFESSORA: Ellen Delmas
Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO II
OBS.: Este conteúdo não substitui a doutrina e bibliografia dada em sala de aula, como mecanismo de estudo para as provas.
AULA 01
1-Administração Pública. 2-Administração Direta e Indireta. 3-Composição e Princípios. 4- Administração Indireta: Autarquias. Introdução; Terminologia; Autarquia e Autonomia; 5- Autarquias Institucionais e Territoriais; Conceito; Referências Normativas; Personalidade Jurídica; Criação, Organização e Extinção; Objeto; 6-Classificação; Quanto ao Nível Federativo; Quanto ao Objeto; Quanto ao Regime Jurídico (Autarquias de Regime Especial);7- Patrimônio; 8- Pessoal; 9- Controle Judicial; 10-Foro dos Litígios Judiciais; 11- Atos e Contratos; 12- Responsabilidade Civil; 13- Prerrogativas Autárquicas; 14-Agências Autárquicas Reguladoras e Executivas; 15- Associações Públicas
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Deve ser analisada sob dois sentidos: objetivo e subjetivo. E ainda sob dois enfoques gramaticais, ou seja: Administração Pública ou administração pública.
Pergunta-se: porque a análise da Administração Pública por vários sentidos? Se faz necessário tal forma de conceituação tendo em vista as várias atividades desempenhadas pelo Estado e os diversos órgãos que sua estrutura possui, bem como a forma como ela é vista diante dos doutrinadores e do ordenamento jurídico.
Objetivo – A ação do Estado é móvel e dinâmica e por isso administrar significa, gerir, zelar. Logo, considera-se aqui a atividade administrativa desempenhada pelo Estado. Neste sentido aqui se emprega a expressão administração pública.
Subjetivo: quando se considera o sujeito da função administrativa, quem a exerce de fato, ou seja, seus agentes, órgãos e entes ou entidades ( estrutura humana e abstrata). Aqui a Expressão correta é Administração Pública.
O conceito de Administração Pública engloba os dois sentidos formando a teoria eclética: “ É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas” e complementando, regidas tais atividades por normas de direito público-administrativo. – José dos Santos Carvalho Filho.
1. - ÓRGÃOS PÚBLICOS
Conceito: Os órgãos são repartições físicas e abstratas que integram a estrutura do estado, com funções determinadas, que manifestam a vontade do Estado.
A relação entre órgão e pessoa se dá pela teoria do órgão, pois que a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo estes compostos por seus agentes.
A característica básica desta teoria consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão é imputada a pessoa jurídica a cuja estrutura pertence .
Logo, se aplica aqui a função de fato, ou seja, desde que a atividade provenha do órgão, não tem relevância seu exercício ser por agente sem a devida investidura legítima, basta a aparência da investidura.
A criação e extinção dos órgãos não se dá livremente pela vontade da Administração ainda que formalizada através de atos administrativos. Tanto a criação como a extinção dependem de lei, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 48, X e XI que foi alterado pela EC nº 32 de 11/09/01, que previa a exigência de lei para criação, estruturação e atribuições de órgãos.
Contudo, a estruturação e atribuições dos órgãos podem ser processadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 84, VI “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, também alterado pela referida emenda.
Quando o artigo 84 caput da CRFB menciona que compete privativamente ao Presidente da República, o mesmo aplica-se aos chefes do poder executivo dos demais entes federados – Governador e Prefeito, com fundamento no princípio da simetria das formas jurídicas.
Ressalta-se que os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao contrário das pessoas administrativas.
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
Para iniciarmos este tópico, precisamos entender alguns institutos como: federação, soberania, poderes e funções.
2.1 – FEDERAÇÃO.
Federação é forma de governo/estado, onde o poder público central e soberano, cria entidades políticas internas para compor o sistema, onde lhes são conferidas competências específicas na própria carta política.
A noção de soberania deve ser realçada na Federação, para haver a distinção entre federação e confederação. Na confederação seriam soberanos todos os membros e na federação segundo Pontes de Miranda, somente o Estado seria soberano em si. Na confederação a aliança se forma entre vários Estados soberanos. Na federação os entes políticos se integram numa união indissolúvel, para dar unidade sobre a pluralidade que se forma.
A Federação distingue o poder político central dos poderes atribuídos aos entes integrantes.
Logo, as características da FEDERAÇÃO são: a) descentralização política; b) poder de autoconstituição das entidades integrantes; e c) participação das vontades dos entes formadores na vontade nacional;
Do sistema federativo decorre o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativo do Estado, à luz da previsão da norma do artigo 18 da CRFB e esta autonomia decorre do poder de autoconstituição desses entes, tendo em vista serem eles dotados de independência, sempre de acordo com os limites impostos pela CRFB.
Portanto, são indissociáveis as noções de federação e autonomia das pessoas federativas sempre dentro dos limites e disposições que a CRFB estabelecer e neste caso é a autonomia que atribui aos entes federativos os
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