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Direito Administrativo

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Por:   •  20/2/2015  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO:

Noções do Direito Administrativo: Estado, governo e administração pública: conceitos,

elementos e organização; natureza, fins e princípios. Organização administrativa do Estado;

Administração direta e indireta; Agentes públicos: espécies e classificação.

O Estado é uma nação institucionalizada. É uma pirâmide de três faces: a face social, a face

jurídica e a face política.

Estado federal -> é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.

É aquele se se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes de

direito público, uma nacional e outra provincial.

Elementos do Estado -> povo, território e poder soberano.

O Estado tem como finalidade proporcionar a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso aos

grupos sociais. *O Estado existe para garantir a “felicidade” do povo, não para si mesmo.

Princípio da Republica (art. 2º CF/88): São poderes da União, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Princípio Federativo (art. 18 CF/88): A organização politico-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º. Brasília é a Capital Federal.

§ 2º. Os territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou

reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º. Os Estados podem incorporar-se em si, subdividir-se ou desmembrar-se para de

anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios, mediante aprovação da

população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei

§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei

estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após

divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma de lei.

Executivo Legislativo Judiciário Ministério

União Presidente Congresso

Estado Governador Assembleia

Município Prefeito Câmara de

1ª REGRA: As funções do Estado são indelegáveis. Não há (não pode) exceções. *Delegar:

transmissão de poderes, tarefas.

2ª REGRA: Só a CF/88 pode prever as funções secundárias.

PODERES E FUNÇÕES:

Poderes (art. 2º CF/88): Legislativo, Executivo e Judiciário.

A cada um dos poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder

Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função

administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

Os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desemprenham

também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas ou

secundárias), sempre, é obvio, que a Constituição o autorize.

O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o

Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I,

CF) ou os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho

Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União

pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza

seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).

* Arts. 51, IV e 52, XII CF: Dispor sobre sua organização; funcionamento; polícia; criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de

lei para fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias.

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função

normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, “a”, CF), e de

função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, “a”, ”b”, “c”; art. 96, II, “a”,

O Executivo, poder ao qual incumbe cuidadosamente a função administrativa, desempenha

também a função atípica normativa, quando

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