Direito Administrativo
Artigos Científicos: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Arthurf • 20/2/2015 • 2.329 Palavras (10 Páginas) • 238 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Noções do Direito Administrativo: Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos e organização; natureza, fins e princípios. Organização administrativa do Estado;
Administração direta e indireta; Agentes públicos: espécies e classificação.
O Estado é uma nação institucionalizada. É uma pirâmide de três faces: a face social, a face
jurídica e a face política.
Estado federal -> é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.
É aquele se se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes de
direito público, uma nacional e outra provincial.
Elementos do Estado -> povo, território e poder soberano.
O Estado tem como finalidade proporcionar a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso aos
grupos sociais. *O Estado existe para garantir a “felicidade” do povo, não para si mesmo.
Princípio da Republica (art. 2º CF/88): São poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Princípio Federativo (art. 18 CF/88): A organização politico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º. Brasília é a Capital Federal.
§ 2º. Os territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º. Os Estados podem incorporar-se em si, subdividir-se ou desmembrar-se para de
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma de lei.
Executivo Legislativo Judiciário Ministério
União Presidente Congresso
Estado Governador Assembleia
Município Prefeito Câmara de
1ª REGRA: As funções do Estado são indelegáveis. Não há (não pode) exceções. *Delegar:
transmissão de poderes, tarefas.
2ª REGRA: Só a CF/88 pode prever as funções secundárias.
PODERES E FUNÇÕES:
Poderes (art. 2º CF/88): Legislativo, Executivo e Judiciário.
A cada um dos poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder
Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função
administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.
Os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desemprenham
também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas ou
secundárias), sempre, é obvio, que a Constituição o autorize.
O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o
Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I,
CF) ou os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União
pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza
seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).
* Arts. 51, IV e 52, XII CF: Dispor sobre sua organização; funcionamento; polícia; criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função
normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, “a”, CF), e de
função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, “a”, ”b”, “c”; art. 96, II, “a”,
O Executivo, poder ao qual incumbe cuidadosamente a função administrativa, desempenha
também a função atípica normativa, quando
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