Direito Administrativo
Dissertações: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lumgomes • 8/3/2015 • 3.707 Palavras (15 Páginas) • 285 Visualizações
1 DOMÍNIO PÚBLICO
Bem público é aquele que está sob o domínio público.
Sentido estrito: está sob o domínio da Administração
Sentido amplo: está sob o domínio do povo.
2 BENS PÚBLICOS
- Corrente majoritária: amplia a visão de conceito de bens públicos, além dos pertencentes à Adm. Direta e Indireta, também o são os bens pertencentes às SEM, EP e Organizações, que têm capital público.
3 CLASSIFICAÇÃO
3.1 Quanto à titularidade:
3.1.1 Federais (art.20, CF e DC 9.760/46): pertencentes à União.
Os bens públicos federais têm como diretrizes:
. Segurança nacional
. Proteção da economia
. Interesse público
. Extensão do bem (ex: rio doce que divide ES e MG, o titular é a União)
3.1.2 Estaduais (art.26, CF): pertencentes aos estados federados.
Se vir de obra da União muitas vezes não é dos Estados
3.1.3 Distritais: pertencentes ao DF
3.1.4 Municipais: pertencentes aos Municípios, tudo aquilo que não pertence à União e aos Estados.
3.2 Quanto à destinação/afetação
3.2.1 Bens de uso comum (art.99, I, CC): são os bens que todos podem usar. EX: praia, mar.
3.2.2 Bens de uso especial (art.99, II, CC): aparelhamento material da Administração para atingir seus fins. EX: fórum de Vitória.
3.2.3 Bens Dominicais (art.99, III, CC): são os bens residuais, não são de uso comum e nem de uso especial. São bens de direito real ou pessoal da PJ de Direito Público.
Diferentemente dos de uso comum e uso especial, os dominicais podem ser alienados.
OBS: dominical X dominial: os bens dominicais se diferenciam dos bens dominiais – os bens dominicais (dominicus = do senhor, o que pertence ao senhor) são bens que constituem o patrimônio dos entes públicos; enquanto que, os bens dominiais consistem no conjunto de bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em consideração sua categoria, natureza ou destinação.
4. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Caminho para se transformar bem de uso especial em dominical e vice e versa.
Afetado: colocar função
Desafetado: tirar função
4.1 Afetação:
Carvalho Filho: fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.
4.2 Desafetação:
Fato administrativo pelo qual um bem público é ‘’desativado’’, deixando de servir a finalidade pública anterior. (retirar a função pública existente)
OBS: fato administrativo: - lei
- ato administrativo (EX: provimento)
- fato administrativo (stricto sensu): qualquer fato que aconteça. (EX: incêndio)
O bem desafetado que for afetado não precisa exercer a mesma função que exercia anteriormente.
Se mudar a PJ, se há alteração da função pública, não há desafetação, pois ele não deixou de ter função pública específica.
5 REGIME JURÍDICO – CARACTERÍSTICAS LEGAIS
5.1 Inalienabilidade:
5.1.1 Inalienabilidade relativa / alienabilidade condicionada (art.100 CC e art. 17 da Lei 8.666/93): a inalienabilidade não é absoluta, em algumas situações os bens públicos podem ser alienados.
- Requisitos:
1) desafetação: tem que tornar o bem público em dominical.
2) justificativa: dentro do ato de alienação.
3) avaliação prévia: comissão para estipular, pelo menos, o valor mínimo
4) Licitação: concorrência ou leilão.
Os bens públicos de uso comum e o de uso especial não podem ser alienaos.
Os bens dominicais podem ser alienados.
A licitação deve ser feita por conta dos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
- Modalidade de licitação:
. concorrência: bem imóveis
. leilão: bens móveis e imóveis (fruto de constrição judicial)
5.1.2 Inalienabilidade Absoluta:
a) Art.225, CF: as terras que os Estados adquirirem para preservação do meio ambiente (terras devolutas).
b) Art.11, DL 25/37: patrimônio tombado.
5.2 Impenhorabilidade (art.100, CF)
- Penhora: constrição judicial em um bem do devedor para a satisfação do crédito do credor.
- Procedimento específico (art.100, caput e §3º, CF): formas p/ a Adm pagar suas dívidas:
. precatório
. requisição de pequeno valor (RPV)
Arresto e sequestro: têm função de, posteriormente, penhorar o bem.
5.3 Impossibilidade de oneração
- Ônus reais (penhor, hipoteca, anticrese): não é possível gravar de ônus reais os bens públicos, porque, via de regra, eles são impenhoráveis e somente os bens penhoráveis podem ser gravados de ônus reis.
- Bens dominicais: há divergência doutrinária. Uma parte diz que podem ser objeto de penhor, hipoteca e anticrese, pois eles são alienáveis. A outra parte entende não ser possível porque o procedimento usado para alienar não cabe no processo para dar como garantia.
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