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Direito Administrativo

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Por:   •  17/9/2013  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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AuSentido Objetivo – Exprime ação, atividade, tarefa, a função administrativa propriamente dita, aquilo que o Governo pretende atingir.

Sentido Subjetivo – Conjunto órgãos, entes, entidades e pessoas, de que se vale a Administração Pública para o regular desempenho da função administrativa.

1. Administração Direta

Pessoas políticas. Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Na Adm. Direta, o Poder Público é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público (Madeira).

Quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho da atividade centralizada (Carvalinho).

1.1. Princípios

Aqueles elencados no caput do art. 37 da CRFB/88 e, no que tange à estrutura da União, outros previstos no Decreto-lei n. 200/67 – planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle (arts. 6º e 14).1.2. Composição

Esfera Federal:

Poder Executivo – Presidência da República e Ministérios (art. 84, II da CRFB/88 e leis n. 10.683/03 e 10.869/04).

Poderes Legislativo e Judiciário – Estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa

Esfera Estadual – Gabinete do Governador e Secretarias. Simetria com a esfera federal. Igual para legislativo e judiciário.

Esfera municipal – Gabinete do Prefeito e Secretarias. Município não tem judiciário próprio.2. Administração Indireta

Conjunto de pessoas administrativas (pessoas jurídicas / entidades) que, vinculadas à respectiva Adm. Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

2.1. Princípios

Além dos previstos no caput do art. 37 da CF/88, aplicam-se particularmente à Adm. Indireta os seguintes princípios:

1. Reserva legal – art. 37, XIX da CF. Atuação conjunta do Executivo e do Legislativa. Iniciativa de lei do Executivo (art. 61, §1º, II, e, da CF). Questão das subsidiárias (art. 37, XX da CF) – Não há necessidade de lei específica para cada subsidiária. Basta que a Lei instituidora da entidade primária já preveja a instituição de subsidiárias (STF – ADIN n. 1649-DF);

2. Princípio da especialidade – As entidades que compõem a Adm. Indireta não podem ter atribuições genéricas. É necessário que a lei instituidora defina o objeto preciso de sua atuação;

3. Princípio do controle – toda pessoa integrante da AI é submetida a controle pela AD da pessoa política a que se encontra vinculada. Esse controle é denominado tutela administrativa ou supervisão ministerial. Há uma relação de vinculação que não pode ser confundida com hierarquia.

2.2. Composição

Pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria.

1. autarquias;

2. empresas públicas;

3. sociedades de economia mista;

4. fundações públicas;

5. associações públicas (Lei de Consórcio público – 11.107/05)

Entidades Paraestatais

Atuam ao lado do Estado. Existem divergências quanto ao emprego desta expressão. Alguns entendem que as entidades paraestatais seriam aquelas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem subsídio e controle da Administração (Sistema S e Organizações Sociais). Outros inserem as Autarquias. Carvalinho entende que Paraestatal seriam as entidades da AI e o Sistema S, incluindo as Organizações. Eu entendo que Paraestatal são pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado, mas não se inserem em sua estrutura. Não há relevância jurídica nesta distinção.

3. Autarquias

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado (longa manus da AD).

3.1. Personalidade jurídica

Pessoa jurídica de direito público (art. 41, IV do NCC). O início de sua personalidade jurídica se dá ao mesmo tempo em que tem vigência sua lei criadora, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 37, XIX, da CRFB/88.

3.2. Classificação

Quanto ao nível federativo – Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. Compete mencionar que o STF fixou entendimento no sentido de não ser jurídica a criação de autarquias interestaduais ou intermunicipais, pela impossibilidade de vinculação pluripessoal.

Quanto ao objeto – podem ser autarquias assistenciais (INCRA), previdenciárias (INSS), culturais (UFRJ), profissionais (OAB – o STJ considerou a OAB como uma autarquia profissional de regime especial – anuidade não possui caráter de tributo), administrativas (residuais – IBAMA, BACEN, INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e de controle (agencias reguladoras – ANEEL, ANAC, ANATEL).

Quanto ao Regime Jurídico – Podem ser autarquias comuns e autarquias de regime especial (Universidades, agências reguladoras). Mas o que seria este regime especial? (i) Poder normativo técnico; (ii) autonomia decisória; (iii) independência administrativa e (iv) autonomia econômico-financeira (ver art. 8º, §2º, da Lei da ANATEL).

(i) recebem das respectivas leis criadoras delegação para editar normas técnicas complementares de caráter geral – atos administrativos regulamentares.

(ii) Conflitos administrativos se iniciam e se esgotam no âmbito própria da autarquia, sem recurso a nenhuma outra esfera.

(iii) Alguns de seus dirigentes têm investidura a termo, são nomeados para prazo determinado fixado em lei. Possuem certa estabilidade. São nomeados pelo Presidente da República e sua investidura depende de aprovação do Senado.

(iv) Recursos próprios (taxa de fiscalização).

Questão interessante!!! – a investidura a termo dos dirigentes destas entidades de regime especial pode estender-se além de um mesmo período governamental?

Majoritariamente entende-se que não, pois o fato corresponderia a

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