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Direito Administrativo - Administração Pública

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Por:   •  24/8/2014  •  2.095 Palavras (9 Páginas)  •  734 Visualizações

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1. Administração Pública

Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, Hely Lopes).

Depreende-se, por dedução, o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, em que a Administração Pública sujeita-se ao dever de continuidade da prestação dos serviços públicos. Neste particular, mencionamos Celso Antonio Bandeira de Mello, quando descreve: “O interesse público que à Administração incumbe zelar, encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. É obrigada a desenvolver atividade contínua, compelida a perseguir suas finalidades públicas.” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de).

Em face da legislação em vigor, a Administração Pública apresenta-se da seguinte maneira:

1- Administração Direta ou Centralizada.

2- Administração Indireta ou Descentralizada.

A administração Direta ou Centralizada é constituída dos serviços integrados na estrutura da Presidência da República e dos ministérios.

No âmbito estadual, constitui-se do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado. No município, do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.

A Administração Indireta ou Descentralizada é aquela atividade administrativa, em que o Estado descentraliza o desempenho da atividade para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Integram a Administração Indireta:

1- Autarquias: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade de direito público interno, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, ou seja, atribuições estatais específicas.

2 - Entidades paraestatais: são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.

2.1 – Empresas públicas

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Exemplos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Caixa Econômica Federal.)

2.2 – Sociedades de economia mista

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta. (Exemplo: Banco do Brasil S. A. e PETROBRÁS)

2.3 – Fundações Públicas

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos públicos e de outras fontes, com objetivos geralmente voltados para o ensino, pesquisas e atividades culturais. Seu estatuto deve ser registrado e inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Exemplo: Fundação Universidade Federal de Rio Grande).

Função Administrativa → Atividade desenvolvida pela Administração Pública, representando os interesses da coletividade.

Tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis a particulares (está em posição de superioridade)

2. Princípios Básicos

Os princípios surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.

São princípios GERAIS da administração:

1 – Supremacia do Interesse Público: princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular.

2 – Indisponibilidade do Interesse Público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador, que necessariamente deve atuar nos limites da lei.

O Artigo 37 da constituição federal traz cinco princípios, que são conhecidos como ‘’LIMPE’’

Constituem os 5 princípios constitucionais do direito administrativo:

2.1 Legalidade → base do Estado Democrático de Direito, toda ação deve ser resolvida com base nos parâmetros legais.

Existem também duas formas distintas dentro do princípio de legalidade:

I – Para o direito privado – onde as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses. Pode-se fazer tudo o que legalmente não é proibido. Se a lei não prevê, é permitido. Prestigia a autonomia da vontade.

II – Para o direito público – tem em vista o direito da coletividade que representa. A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza ou prevê. Está estritamente subordinada a lei.

Alguns respaldos necessários quanto a ação legal dos funcionários de órgãos da administração pública:

Discricionariedade é a liberdade que o ordenamento jurídico confere para atuar em determinadas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre com base nos parâmetros legais.

Arbitrariedade é a atuação fora dos limites impostos por lei

2.2 Isonomia → Também descrito como igualdade ou impessoalidade, prevê o tratamento de forma igual a todos.

Refere-se ao fator de descriminação ou privilégios que o estado não pode outorgar a ninguém.

2.3 Moralidade → Prima pela probidade dentro da administração como uma de suas diretrizes a ser seguida (Probidade = integridade de caráter, conduta honrosa)

→ A constituição federal refere quanto a imoralidade/improbidade como

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