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Direito Ao Esquecimento

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Por:   •  3/10/2014  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  577 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução.--------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2

2. Origem.------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2

3. Direito ao Esquecimento no Brasil -------------------------------------------------------------------------- 3

4. Conclusão --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4

5. Referências-------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4

DIREITO AO ESQUECIMENTO

1-INTRODUÇÃO:

Nos últimos meses, um tema pouco estudado no Brasil foi objeto de muitos debates.

Trata-se do chamado “direito ao esquecimento”, reconhecido pelo Enunciado nº 531 da VI

Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a tutela da

dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao

esquecimento”. Algumas semanas depois, esse tema foi discutido pela primeira vez numa

corte superior brasileira, em duas decisões proferidas pelo STJ (Superior Tribunal de

Justiça). Trata-se do direito de as pessoas serem esquecidas por atos praticados no

passado, o que evita a divulgação de crimes ocorridos muitos anos atrás, pelos quais elas

já tenham cumprido pena ou até mesmo sido absolvidas.

2-ORIGEM:

O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais.

Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não

atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas

assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais

especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.”

Sabe-se que o direito ao esquecimento surgiu da ideia de instrumentalizar a

ressocialização daquele que comete um crime, apagando-se as consequências penais do

seu ato. Aliás, o sistema penal brasileiro prevê institutos próximos a esta finalidade para

permitir o direito à “ficha limpa”. Dentre ele, podemos destacar os institutos da reabilitação

e da própria extinção da reincidência, como exemplos de direito ao esquecimento no

sistema penal.

3-DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL:

Podemos afirmar que o direito ao esquecimento é permitido no direito brasileiro e o

próprio sistema penal possui mecanismo que visam controlar a eficácia desse direito

perante a sociedade.

Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento

em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo

não pode torná-lo ilícito.

Todavia, com o acirramento da tecnologia da informação em nível global este tema torna-

se polemico pois como podemos apagar da internet e retirar dos meios de informações

tão avançados nessa geração. Porém, tudo leva a crer que temos sim esse direito, mas

não de forma absoluta.

Isto porque, os princípios envolvidos a este tema são diversos, dentre eles, o de garantir à

informação, a história, a liberdade, a livre manifestação do pensamento, sem os quais uma

sociedade democrática se esvaziaria.

Por outro lado, nem todos os casos poderão ser “apagados” da WEB, seja pela

impossibilidade técnica de controle, seja pela não concessão do direito ao esquecimento,

como tido, um direito não absoluto. Assim, não se pode dizer que ninguém terá o direito de

ser esquecido pelos meios eletrônicos, como os casos históricos e de relevância social.

Entao como conseguir encontrar um meio termo de justiça?

Não é de simples resposta essa questão, pois este tema é imenso sob o ponto de vista da

filosofia e do direito. É preciso repensar hoje a finalidade da internet, da imprensa, da

liberdade de expressão, do direito a memória e dos próprios instrumentos de controle.

Devem-se ponderar os valores em discussão e avaliar qual deles é mais importante e

prepondera diante de um caso concreto. No fundo, é preciso verificar a viabilidade também

e o que está em jogo, a publicidade ou a privacidade e, não só isso, mas o que se estaria

perdendo ao conceder ou não o direito ao esquecimento pelos meios eletrônicos.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se a respeito do direito ao

esquecimento. A questão de fundo era de uma pessoa ter sido inocentada no passado das

acusações de um crime, mas, mesmo assim, depois de muitos anos após os fatos, um

programa de televisão, diante de uma situação que já se encontrava superada, reacendeu

o caso, envolvendo a pessoa inocentada, o que provocou danos à imagem desta em sua

comunidade. Neste caso, portanto, o STJ reconheceu que houve violação do direito ao

esquecimento.

Como se vê, o direito ao esquecimento como atributo da personalidade pode ser

manifestado de diversas formas. O importante da decisão do STJ acima é que o

fundamento do acórdão garante que ninguém está obrigado a ser lembrado pelos erros

passados, o que renova sim o alcance dos direitos da personalidade como um direito de

dimensão infinita.

A questão é definir o que deve preponderar diante dos princípios constitucionais

envolvidos e qual o meio de tornar isso eficaz diante da estrutura da internet.

4-CONCLUSÃO:

Em síntese, o direito ao esquecimento existe, não é absoluto e dependerá do caso

concreto. Contudo, esta análise ainda é polêmica e dependerá ainda de tempo e amplo

debate sobre o tema.

5-Referências:

http://stj.justica.inf.br/noticia/2013/08/reportagem-especial-debate-direito-esquecimento

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=128825

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110624

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