Direito CASO DE CONCRETO
Tese: Direito CASO DE CONCRETO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrearcanjo • 1/10/2014 • Tese • 484 Palavras (2 Páginas) • 250 Visualizações
CASO CONCRETO:
Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade.
Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
Resposta: O princípio envolvido no caso é o princípio da extrapetição ou ultrapetição, o qual permite ao juiz decidir mais do que o pleiteado ou coisa diversa daquela que foi pedida na petição inicial.
De acordo com Fernando Américo Veiga Damasceno (2002, p. 44) no seu livro Direito, Processo e Justiça do Trabalho com relação ao princípio em tela cita que:
Ultrapetição é a possibilidade de o juiz decidir além daquilo que lhe foi expressamente pedido, devendo interpretar o pleito não restritivamente, conforme postulado básico do Direito Processual Civil, mas abranger o que efetivamente foi pretendido pelo empregado. Com isso, pretende-se evitar que surja uma nova demanda para que o empregado receba aquilo que teria direito além do que foi anteriormente reclamado.
No caso concreto está correta a decisão do juiz fundamentado no art. 496 da CLT, em que pode convolar a reintegração em indenização substitutiva.
Em relação a pretensão da empresar ré em recorrer a nulidade da sentença, a súmula 396 do TST, inciso II cita que não há nulidade por julgamento extra petita quando da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.
Vejamos o acórdão da 4º Turma do TRT da 1ª Região em Recurso Ordinário quanto ao pedido nulidade de julgado extra petita no processo 0165500-60.2004.5.01.0282:
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. O julgamento extra petita não resulta, necessariamente, em nulidade do julgado. A parte viciada, ou que extrapolou o limite do pedido (arts.128 e 460, CPC), deve ser excluída da condenação mantendo-se, por economia processual integra a parte válida da sentença. [...] Ademais, ao contrário do alegado pela reclamante o julgamento extra petita não contamina a sentença, ao ponto de ser necessário declarar sua nulidade. Em havendo excesso, caberá o Juízo ad quem restringir a condenação aos limites do pedido.
Entrementes, no caso dos autos, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o Juízo ao aplicar a lei dentro dos limites da demanda, não fica limitado a requerimento do reclamado para delimitar os efeitos de sua decisão [...]
Portanto a empresa não está correta em sua argumentação.
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